Poder Executivo
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República


Atualização da constituição. PEC 43/2019 Latest?cb=201901283523&path-prefix=pt-br


Art. 1º A União dos Estados da Platina é inviolavelmente soberana, indissolúvel e independente na forma federativa de Estado.
Art. 2º A União dos Estados da Platina é formada pelos territórios macro da Argentina, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguay, Ilhas Malvinas, Ilhas Geórgia e Sandwich do Sul, Antártida Argentina e Antártida Chilena.
Art. 3º São entes federativos autônomos:
• I - os Estados;
• II - a Cidade Federal;
• III - as Cidades;
• IV - os Territórios Federais;
• V - outros.
Art. 4º A União dos Estados da Platina é uma república presidencialista, laica e um estado de direito.
Presidente da República
Art. 5º O Presidente da República é o Chefe de Estado, Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Republicanas, Grão-Mestre da Ordem Nacional do Sol de Maio e Chefe do Poder Executivo, cabendo a ele as seguintes funções:
• I - representar a União Platina na comunidade internacional;
• a) indicando e, após aprovação do Senado da União, nomeando os Embaixadores, Representantes e Chefes de Missões Diplomáticas da União Platina;
• b) acreditando Embaixadores, Representantes e Enviados estrangeiros;
• c) declarando Embaixadores, Representantes e Enviados estrangeiros persona non grata;
• d) convocando os Embaixadores, Representantes e Chefes de Missões Diplomáticas da União Platina.
• II - garantir a independência nacional e a unidade do estado;
• III - regular o funcionamento das instituições democráticas;
• IV - nomear e exonerar Ministros de Estado;
• V – dirigi a política do governo, suas política econômicas, sociais, educacionais e de segurança interna;
• VI - dissolver o Senado da União, com a dissolução do Senado, eleições legislativas devem ser convocadas em prazo máximo de vinte e quatro horas após a dissolução, enquanto a nova legislatura não for formada, o governo fica impedindo de realizar qualquer decreto ou mudanças constitucionais;
• VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
• VIII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
• IX - dispor, mediante decreto, organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
• X - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
• XI - decretar e executar a intervenção federal;
• XII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo senado ou referendado por ele;
• XIII - editar medidas provisórias com força de lei;
• XIV - convocar referendos e plebiscitos, desde que autorizados pelo senado;
• XV - conceder indultos e comutar penas
• XVI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Senado da União;
• XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes de cada uma das forças que formam as forças armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
• XVIII - exercer outras atribuições definidas por essa constituição.
Parágrafo único: O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxilio dos Ministros do Estado, são funções do Poder Executivo:
• I - vigiar os trabalhos do Poder Legislativo e Judiciário, garantindo a integridade, a autonomia e independência de ambos.
Art. 6° O Presidente da República é eleito por voto direto, secreto e universal em escrutínio nacional para um mandato de um ano, com direito de 1 reeleição por mandato.
• I - fica fixada a data da posse em 16 de outubro.
Poderes da União
Art. 9º São Poderes da União, o Executivo, o Legislativo, Judiciário.
• I - a independência e harmonia entre os Poderes da União é incontestável e inviolável.
Senado da União
Art. 10º O Poder Legislativo é exercido exclusivamente pelo Senado da União, cujos representantes são eleitos pelo povo, cada unidade federativa tem direito a uma cadeiras por legislatura.
• I - os Territórios Federais, dependências e a Cidade Federal tem direito a uma cadeira no Senado da União tendo um Senador para todas;
• II - o Plenário do Senado pode derrubar qualquer veto imposto pelo poder executivo;
• III - os senadores podem iniciar uma moção contra o Presidente da República, essa menção será o voto de desconfiança;
• IV - o voto de desconfiança é um instrumento a disposição do Senado que poderá ser utilizado para a deposição do Presidente da República;
• V - quando um Senador entender que o presidente da república se encontra fragilizado politicamente, ele pode pedir para que seja colocada em pauta a votação de uma moção onde os senadores irão manifestar um voto de confiança ou desconfiança ao chefe de governo ou ao chefe de estado;
• VI - se o Presidente receberem da maior parte dos Senadores participantes da votação o voto de confiança, permanecem no cargo;
• VII - se o Presidente receberem da maior parte dos Senadores participantes da votação o voto de desconfiança, deverão ser depostos assim que publicada a decisão do plenário do Senado;
• VIII - aprovação da declaração de guerra e da celebração da paz;
• IX - autorização ao presidente e ao vice-presidente para saírem do País por mais de 15 dias;
• X - aprovação ou suspensão do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
• XI - fiscalização dos atos do Poder Executivo, também na administração indireta, etc;
• XII - sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
• XIII - plano de diretrizes orçamentárias, orçamento público e operações de crédito;
• XIV - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
• XV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
• XVI - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
• XVII - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
• XVIII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
• XIX - concessão de anistia;
• XX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, dos Territórios e da Cidade Federal;
• XXI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
• XXII - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
• XXIII - telecomunicações e radiodifusão;
• XXIV - matéria financeira, cambial e monetária instituições financeiras e suas operações;
• XXV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
• XXVI - fixação do subsídio dos Ministros da Suprema Corte de Justiça.
• XXVII - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
• XXVIII - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
• XXIX - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
• XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
• XXXI - mudar temporariamente sua sede;
• XXXII - fixar subsídio para os Senadores;
• XXXIII - fixar os subsídios do Presidente, e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado;
• XXXIV - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
• XXXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
• XXXVI - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
• XXXVII - aprovar a indicação do Fiscal-Geral da República;
• XXXVIII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
• XXXIX - aprovar a convocação e convocar plebiscito;
• XL - autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
• XLI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas.
Poder Judiciário
Art. 11º São órgãos do poder judiciário:
• I - Suprema Corte de Justiça
• II - Superior Tribunal Militar
• III - Tribunais de Justiça
§ 1º A Suprema Corte de Justiça é formada por três ministros indicados pelo Presidente da República, aprovados pelo Senado da União, dentre cidadãos com notáveis saberes jurídicos, reputação ilibada, e que tenham sido sabatinados pelo Senado da União.
§ 2º O Superior Tribunal Militar é formado por três ministros indicados pelo Presidente da República, aprovados pelo Senado da União, dentre cidadãos com notáveis saberes jurídicos, reputação ilibada, e que tenham sido sabatinados pelo Senado da União, duas das vagas serão destinadas obrigatoriamente por militares.
§ 3º Os ministros da Suprema Corte de Justiça e do Superior Tribunal Militar terão mandatos de 18 meses e não poderão ser filiados a partidos políticos, e nem poderão ter ocupado nos 6 meses anteriores a indicação ao cargo cargos no legislativo, e executivo.
§ 4º Os tribunais de justiça são formados por Juízes que tenham realizado uma prova que provem seus notáveis saberes jurídicos, e que tenham uma reputação ilibada.
§5º Os Juízes dos Tribunais de Justiça tem direito a inamovibilidade e vitaliciedade.
Art. 12º É função do Poder Judiciário:
• I - aplicar a lei;
• II - julgar de acordo com a Constituição e com códigos: civil, penal e eleitoral;
• III - defender os direitos dos cidadãos;
• IV - promover a Justiça;
• V - resolver conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.
Parágrafo único: Lei complementar, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, seguindo os princípios dos artigos 11º e 12º desta Constituição.


Democracia
Art. 13º A Democracia faz parte do desenvolvimento da nação, a liberdade de imprensa, expressão, opinião, pensamento individual e o respeito aos direitos humanos são matérias indiscutíveis de liberdade.
Art. 14º Fica estabelecido que o ''Oíd, Mortales, El Grito Sagrado'', é o Hino da União dos Estados da Platina como letra de Vicente López y Planes (1812) e música de Blas Parera (1813).
• I - fica determinado o Hino ''Oíd, Mortales, El Grito Sagrado'' como um dos Símbolos Nacionais.
Art. 15º É estritamente proibido o uso de qualquer tipo de força militar nacional contra civis.
Art. 16º Não sera permitida a assinatura ou ratificação de qualquer tratado ou acordo que viole a soberania nacional e a federação.
Art. 17º As unidades federativas são livres para criarem suas próprias ordens jurídicas autônomas desde que sigam os princípios desta Constituição e o regime republicano.
Símbolos Estaduais
Art. 18º as unidades federativas são livres para criarem seus símbolos, os quais são:
• I - a bandeira;
• II - o brasão;
• III - o hino;
• IV - a faixa governamental.
Símbolos Nacionais
Art. 19º São símbolos nacionais:
• I - a Bandeira Nacional;
• II - o Brasão de Armas;
• III - o Hino Nacional;
• IV - a Bandeira Presidencial;
• V - o Laço Nacional;
• VI - a Faixa Presidencial.
• VII- Bastão Presidencial.
Cláusulas Pétreas
Art. 20º são cláusulas pétreas desta constituição:
• I - a independência e a soberania nacional;
• II - o Estado Federado;
• III - a garantia da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana;
• IV - as eleições diretas, livres e regulares;
• V - a independência dos poderes;
• VI - o Artigo 20º.
Os Estados
Art. 21° Cada Estado rege-se pela Constituição Estadual e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União, os quais são:

• I - a tripartição das funções estatais em administrativas, legislativas e jurisdicionais;
• II - a divisão do exercício de sua soberania com a União;
• III - respeito à Constituição da União e as leis federais;
• IV - adoção de nomenclaturas próprias para seus poderes;
• V - a temporariedade das funções eletivas;
• VI - a autonomia das Cidades;
• VII - a atuação dos Tribunais de Justiça como cortes constitucionais estaduais.
Art. 22º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante consentimento das respectivas Assembleias Legislativas, em duas sessões sucessivas, e aprovação do Senado da União.
Art. 23º Pertencem aos Estados as minas e terras situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e infraestruturas federais.
Art. 24º Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, poderá prestar socorros ao Estado que os solicitar, com a autorização do Presidente da República.
Art. 25º É facultado aos Estados:
• I - celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político;
• II - em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas da Constituição.


Art. 26º É isento aos Estados:
• I - recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
• II - rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;
• III - fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
• IV - denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros Estados ou a Cidade Federal, segundo as leis da União por qual esta matéria se reger.
A Cidade Federal e Territórios
Art. 27° A Cidade Federal de Córdoba é a capital da União e dependência federal, tendo a mesma, autonomia político-administrativa semelhante a dos Estados Federados.
• I - o Governador de Córdoba é de livre escolha do Presidente, necessitando de aprovação da Câmara Legislativa;
• II - o Governador de Córdoba terá simultaneamente funções de Governador e de Prefeito;
• III - a Cidade Federal de Córdoba rege-se pela Lei Fundamental e pelas leis que adotar;
• IV - quanto ao seu território, se aplica as mesmas normas adotadas aos Estados;
• V - a Câmara Legislativa será composta de um número de deputados proporcional à população, sendo o número definido por lei complementar;
• VI - o Vice-Governador de Córdoba será eleito pela Câmara Legislativa, não sendo alvo de exoneração pelo Presidente da República quando no exercício da governadoria.
Art. 28° Os Territórios Federais são autarquias territoriais integrantes da União, sem autonomia política e organizados por lei básica.
• I - os territórios federais são criados e extintos por lei complementar, ouvidas as assembleias legislativas ou câmaras territoriais dos estados ou territórios prejudicados;
• II - os governadores dos territórios federais são de livre escolha, nomeação e exoneração do Presidente da República;
• III - as câmaras territoriais deverão ter número de deputados territoriais proporcional à população, sendo o número definido na lei básica.
Intervenção Federal
Art. 29º O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares dos entes federativos, exceto:
• I - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
• II - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes públicos estaduais, por solicitação de seus legítimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existência dos mesmos;
• III - para assegurar a execução das leis, da constituição, e sentenças federais e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autônoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de 3 meses;
• IV - para garantia da ordem, as competências exclusivas da União que haja ameaça de desrespeito do ente federativo, e o cumprimento efetivo da Constituição que tenha sido de alguma forma violada.
Parágrafo único: Durante a intervenção, os poderes legislativos do ente federativo ficam dissolvidos, e suas atribuições constitucionais e estabelecidas por leis ficam a cargo do interventor nomeado pelo Presidente da República.
Art. 30º Para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes princípios constitucionais:
• I - a forma republicana;
• II - o regime representativo;
• III - o governo semipresidencialista;
• IV - a independência e harmonia dos Poderes;
• V - a temporariedade das funções eletivas e a responsabilidade dos funcionários;
• VI - a autonomia das Cidades;
• VII - a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição;
• VIII - um regime eleitoral que permita a representação das minorias;
• IX - a legalidade, a liberdade, a igualdade, a ampla defesa, a isonomia, o contraditório e a simetria;
• X - os direitos políticos e individuais assegurados pela Constituição;
• XI - a eleição dos Governadores;
• XII - a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decreta-la.
Art. 31º Cabe, privativamente, ao Senado da União decretar a intervenção nos entes federativos para assegurar o respeito aos princípios constitucionais da União, para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata, e para reorganizar as finanças do Estado insolvente.
Art. 32º Compete privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Senado decretar a intervenção.
Art. 33º Podem requisitar ao poder Executivo intervenção nos entes federativos:
• I - Poder executivo do entes federativos;
• II - Poder legislativo dos entes federativos;
• III - Suprema Corte de Justiça:
• a) a fim de assegurar a execução das sentenças judiciais federais.
Parágrafo único: A iniciativa de intervenção pode partir da Presidência da República,e do Senado da União.
As Cidades
Art. 34º Os Estados se organizarão de forma que fique assegurada a autonomia das Cidades em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
• I - a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país;
• II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder;
• III - número de Vereadores proporcional à população da Cidade;
• IV - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição da Cidade;
• V - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Senado e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
• VI - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
• VII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara de Vereadores.
Emendas à Constituição
Art. 35º A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
• I - de um dos membros do Senado da União;
• II - do Presidente da República;
• III - por proposta das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se por um de seus membros.
Art. 36º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de dissolução do Senado.
Art. 37º A proposta será discutida e votada no plenário em sessão legislativa considerando-se aprovada se obtiver maioria simples.
Art. 38º A emenda à Constituição será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
• I - a forma federativa de Estado;
• II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
• III - a separação dos Poderes;
• IV - os direitos e garantias individuais.
Imunidade parlamentar e decoro parlamentar.
Art. 40º Todos os ocupantes do Legislativo, Executivo terão direito a imunidade parlamentar e estão sujeitos ao decoro parlamentar. A imunidade parlamentar consiste em:
• I - os senadores são invioláveis civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos em exercício de seus mandatos, salvo se cometer quebra de decoro parlamentar.
Art. 41º O decoro parlamentar é a conduta individual e exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, é considerado quebra de decoro parlamentar os seguintes casos:
• I - uso de xingamentos;
• II - abuso de Poder;
• III - recebimento de vantagens indevidas;
• IV - fraudar o andamento dos trabalhos;
• V - omitir intencionalmente informações relevantes ou prestar falsas declarações;
• VI - faltar com o respeito com os líderes dos poderes;
• VII - não cumprir a constituição e a leis da União dos Estados da Platina;
• VIII - cometer crimes comuns.
Art. 42º Caso haja quebra de decoro parlamentar por parte de quaisquer membros do Legislativo, Executivo e ele deverá ser afastado provisoriamente após votação em Plenário do Senado, preso e a Suprema Corte de Justiça julgará o caso, sendo a perda do mandato a pena máxima.
Processo Legislativo
Art. 43º O processo legislativo compreende a elaboração de:
• I - emendas à Constituição;
• II - leis complementares;
• III - leis ordinárias;
• IV - leis delegadas;
• V - medidas provisórias;
• VI - decretos legislativos;
• VII - resoluções;
• VIII - decretos-lei.
Art. 44º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Crimes de Responsabilidade
Art. 45º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição da União e, especialmente, contra:
• I - a existência da União;
• II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das Unidades Federativas;
• III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• IV - a segurança interna do País;
• V - a probidade na administração;
• VI - a lei orçamentária;
• VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 46º Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços do Senado da União, será ele submetido a julgamento perante a Suprema Corte de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado da União, nos crimes de responsabilidade.
Art. 47º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
• I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pela Suprema Corte de Justiça;
• II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado da União.
Art. 48º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 49º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Art. 50º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Vice-Presidente da República
Art. 51º O Vice-Presidente da República é cumulativamente suplente do Presidente da República e Presidente do Senado da União.
Art. 52º São funções do Vice-Presidente da República como suplente do Presidente da República:
• I - substituir o Presidente no caso de viagem ao exterior ou impedimentos e sucedê-lo em caso de renúncia, morte ou destituição do cargo por processo de impeachment;
• II - dar conselhos ao Presidente, caso seja requisitado;
• III - exercer funções presidenciais quando houver oportunidade.
Parágrafo único: No casos de sucessão previstos no inciso I, o Vice-Presidente deverá cumprir o mandato de seu antecessor.
Art. 53º São funções do Vice-Presidente da República como Presidente do Senado da União:
• I - iniciar, presidir e encerrar as sessões do Senado da União;
• II - sancionar leis e decretos vetados pelo Presidente da República cujo veto foi derrubado pelo Senado;
• III - representar o Poder Legislativo;
• IV - promulgar os Decretos Legislativos.
Art. 54º O Vice-Presidente da República é eleito por voto direto, secreto e universal em escrutínio separado e simultâneo ao Presidente da República.
Art. 55º No caso de vacância da Vice-Presidência, deverá o Presidente da República indicar um substituto ao Senado da União, sendo considerado aprovado por maioria simples.
Sistema Tributário
Art. 56º A União, os Estados, a Cidade Federal e as Cidades poderão instituir os seguintes tributos:
• I - impostos;
• II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
• III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 57º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
• I - deixar de realizar pagamento de impostos ou multas, pena - detenção, de 1 (um) a 12 (doze) meses, e multa de 150% sobre os valores devidos;
• II - sonegar impostos, pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa de 300% sobre os valores sonegados.
Forças Armadas
Art. 58º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército Republicano e pela Força Aérea, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente da República e do Senado da União, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
• I - lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Art. 59º O serviço militar é facultativo em tempos de paz.
Segurança Pública
Art. 60º. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
• I - polícia federativa;
• II - polícia rodoviária federativa;
• III - polícia ferroviária federativa;
• IV - polícias civis;
• V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 61º A polícia federativa instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
• I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
• II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
• III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
• IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
• V - as competências de Diretor da Policia Federativa serão atribuídas a um cidadão platino de reputação ilibada, caberá ao Presidente da República escolher e nomear o cidadão que ocupará o cargo.
Art. 62º A polícia rodoviária federativa, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Art. 63º A polícia ferroviária federativa, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Art. 64º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Art. 65º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Art. 66º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, da Cidade Federal e dos Territórios.
Art. 67º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Art. 68º As Cidades poderão constituir guardas civis destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Ministério Público da União
Art. 69º O Ministério Público da União é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 70° O Fiscal-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, indicado pelo Presidente da República dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 71° São atribuições do Fiscal-Geral da República no Ministério Público da União:
• I - representar a instituição;
• II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
• III - atuar em todas as ações com especial interesse público que tramitem na Suprema Corte de Justiça;
• IV - tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e outras ações para controle concentrado de constitucionalidade;
• V - investigar e processar criminalmente autoridades com foro privilegiado na Suprema Corte de Justiça;
• V - consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art 72° Para que o Fiscal-Geral da República seja destituído do cargo, é preciso haver proposta do Presidente da República com autorização de 3/5 dos senadores.
• I - o Fiscal-Geral da República terá mandato de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo para mais um mandato.
Estado de Sítio
Art. 73º O Presidente da República pode, solicitar ao Senado da União autorização para decretar o estado de sítio, onde os direitos e as garantias dos cidadãos ficam suspensos e os poderes legislativos e judiciários submetidos ao executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública, nos casos de:
• I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomadas durante o estado de defesa;
• II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único: O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o senado da união decidir por sua maioria simples.
Art. 74º Na vigência do estado de sítio decretado, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
• I - obrigação de permanência em localidade determinada;
• II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
• III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
• IV - suspensão da liberdade de reunião;
• V - busca e apreensão em domicílio;
• VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
• VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de senadores efetuados dentro do Plenário, desde que liberada pela presidência da casa.
Art. 75º O estado de sítio deve durar por um período de 30 dias, podendo ser prorrogável uma vez pelo mesmo período, salvo em casos de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira podendo o estado de sítio durar pelo tempo que durarem tais situações.
Ministros de Estado
Art. 76° Os Ministros de Estado são auxiliares diretos do Presidente da República no exercício de suas funções do Poder Executivo, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração.
Art. 77° Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
• I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Reública;
• II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
• III - apresentar ao Presidente da república relatório mensal de sua gestão no Ministério;
• IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da república.
Federação
Art. 78° Compete à União:
• I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
• II - declarar a guerra e celebrar a paz;
• III - assegurar a defesa nacional;
• IV - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
• V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
• VI - emitir moeda;
• VII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização;
• VIII - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
• IX - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que dispõe sobre a organização dos serviços e outros aspectos institucionais;
• X - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
c) os serviços de transporte aéreo, visando a proteção do espaço aéreo;
d) os portos marítimos, fluviais e lacustres, os serviços rodoviários e ferroviários de áreas de fronteira;
• XI - organizar e manter o Poder Judiciário, e o Ministério Público;
• XII - organizar e manter as forças policiais;
• XIII - conceder anistia;
• XIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
Art. 79° É competência comum da União, dos Estados, da Cidade Federal e das Cidades:
• I - zelar pela guarda da Constituição, dos códigos (penal, eleitoral e civil), das lei e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
• II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
• III - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, serviços básicos e transportes urbanos;
• IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
• V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
• VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
• VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, a Cidade Federal e as Cidades, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 80° Compete as Cidades:
• I - legislar sobre assuntos de interesse local;
• II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
• III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
• IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
• V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação básica
• VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
• VII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Medidas Provisórias
Art. 81° O Presidente da República, no caso de relevância e urgência poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e imediata entrada em vigor, devendo submete-las ao Senado da União em um prazo de 90 dias.
Art. 82° É vedada a edição de medida provisória sobre as seguintes matérias:
• I - o princípio federativo.
• II - a separação e a independência dos poderes;
• III - o orçamento e os recursos da União;
• IV - que vise a detenção ou sequestro de bens ou ativos;
• V - reservada a lei complementar;
• VI - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Senado da União e pendente de sanção ou veto do Presidente.
Nacionalidade e Cidadania
Art. 83º São platinos:
• I - os cidadãos da União dos Estados da Platina;
• II - os estrangeiros ou apátridas que a requererem, desde que estes não estejam a serviço de outro país;
• III - os registrados em repartição platina competente, ou venham a residir na União dos Estados da Platina, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade platina;
• IV - os estrangeiros, desde que venham a residir na União dos Estados da Platina e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade platina;
Art. 84º São honorários:
• I - os que fixaram residência por um ano ininterrupto desde que tenham idoneidade moral;
• II - os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na União dos Estados da Platina há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade platina;
• III - os que a receberam como gratificação por notáveis serviços prestados à União dos Estados da Platina.
Art. 85º A lei não poderá estabelecer distinção entre platinos e honorários, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 86º São privativos de platino os cargos:
• I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
• II - de Ministro da Suprema Corte de Justiça;
• III - da carreira diplomática;
• IV - de oficial das Forças Armadas;
• V - de Ministro de Estado da Defesa e Guerra;
• VI - de Senador da União.
Art. 87º Será declarada a perda da nacionalidade do platino que:
• I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
• II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
• II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 88º As línguas portuguesa e espanhola são os idiomas oficiais da União dos Estados da Platina.
Constitucionalidade
Art. 89º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
• I - o Presidente da República;
• II - a Mesa do Senado da União;
• III - a Mesa de Assembleia Legislativa;
• IV - o Fiscal-Geral da República;
• VII - partido político com representação no Senado da União.
Art. 90° O Fiscal-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência da Suprema Corte de Justiça.
Art. 91° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
Art. 92° Quando a Suprema Corte de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 93° A Suprema Corte de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de maioria absoluta de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no fórum oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e local, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 94° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Art. 95° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 96° O procedimento de regulação das ações diretas de inconstitucionalidade serão estabelecidos por lei.
Corte Superior Eleitoral
Art. 97º: A Corte Superior Eleitoral será composta de três membros, dois serão indicados por votação interna da Suprema Corte de Justiça e nomeados pelo Presidente da República, e o terceiro membro será o Fiscal-Geral da República.
• I - os membros terão mandatos de 6 meses, podendo haver a recondução ao cargo.
• II - a Corte Superior Eleitoral elegerá seu Juiz-Presidente e seu Juiz-Vice-Presidente dentre seus membros, para um mandato de 2 meses.
Parágrafo único: O Juiz-Presidente da Corte Superior Eleitoral será um cargo rotativo dentre os juízes, com cada um ocupando-o por dois meses, do mais velho ao mais jovem, com o próximo a assumir sendo o Juiz-Vice-Presidente.
Art. 98º Cabe a Corte Superior Eleitoral processar e julgar originariamente:
• I - o registro e a cassação de registro de partidos políticos e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
• II - os crimes eleitorais;
• III - o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, do Ministros de Estado;
• IV - as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
• V - ações de inelegibilidade e elegibilidade.
Parágrafo único: Lei complementar definirá outras atribuições a Corte Superior Eleitoral, obedecendo os parâmetros constitucionais.
Art. 99º Enquanto não haver formação de Tribunais Regionais Eleitorais, caberá a Corte Superior Eleitoral:
• I - o registro e a cassação de registro de candidatos:
• a) ao Senado da União;
• b) às Assembleias Legislativas;
• c) às Câmaras de Vereadores;
• d) às Governadorias;
• e) às Prefeituras.
• II - julgamento dos crimes eleitorais em caráter regional;
• III - as impugnações à apuração do resultado geral;
• IV - proclamação dos eleitos e expedição de diploma;
• V - a realização de julgamento de ações de inelegibilidade e elegibilidade nos mesmos prazos estabelecidos em âmbito federal.
Art. 100º A Corte Superior Eleitoral ao receber o registro das candidaturas deve iniciar uma análise do registro para classifica-la como elegível, se estiver dentro dos parâmetros da lei, e inelegível, se estiver fora dos parâmetros da lei.
Parágrafo único: A análise deve ocorrer antes das eleições, para que não haja prejuízo ao candidato e ao processo eleitoral.
Leis

Art. 101° Os projetos de lei serão debatidos e votados no plenário em sessão legislativa, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples dos votos, não sendo objeto de deliberação o projeto de lei que apresente conteúdo discriminatório.
I - os projetos de lei podem ser de autoria do Presidente da República, do Presidente do Senado, dos Senadores e de iniciativa popular;
II - o Presidente poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência;
III - se o Senado da União não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação;
IV - o Regimento Interno do Senado da União disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Art. 102° Aprovado o Projeto, na forma regimental, será ele enviado ao Presidente da República que o sancionará ou vetará.
I - se o Presidente da República julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data de aprovação, comunicando ao Presidente do Senado da União o motivo do veto;
II - o veto integral deverá abranger todo o projeto, o parcial um artigo, inciso ou parágrafo;
III - decorrido o prazo de quinze dias úteis sem deliberação, considera-se sancionado o projeto;
IV - o Senado da União deliberará sobre a matéria vetada no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se derrubado o veto quando obtiver o voto favorável da maioria de seus membros;
VI - esgotado o prazo estabelecido para deliberação do veto, o mesmo tramitará em regime de urgência;
VII - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do Presidente do Senado da União;
VIII - se a Lei não for promulgada pelo Presidente do Senado da União dentro de cinco dias, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-la em mesmo prazo.

Direitos Individuais

Art. 103° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de gênero, etnia, pensamento religioso e filosófico.
Art. 104° As liberdades de expressão e opinião são garantias inalienáveis dentro dos princípios constitucionais.
Art. 105° É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, quando respeitados os princípios constitucionais.
Art. 106° Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 107° A casa é local inviolável do individuo, ninguém pode adentrá-la sem consentimento do morador, salvo casos de flagrante ou desastre, por socorro ou determinação judicial.
Art. 108° A prática de racismo, pedofilia, estupro, homicídio doloso, genocídio, crimes contra ao estado democrático terrorismo, associação a grupos de supremacia e similares são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
Art. 109° São garantidos a honra, a imagem, intimidade e vida da pessoa, tendo direito de recorrer a justiça quando violada.
Art. 110° O indivíduo possui o direito de viagem gratuitamente em caso de emergência na área de saúde, com autorização Judicial.
Art. 111° O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 112° É garantido o direito de propriedade.
Art. 113° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 114° Todas as pessoas têm direito a recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. 115° É garantido a associação coletiva para fins lícitos.
Art. 116º É inviolável o sigilo de cartas, e-mails, ações na internet, salvo por determinação judicial para fins de investigação criminal.

Defensoria Pública

Art. 117º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 118° desta Constituição.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, da Cidade Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Estado de Defesa

Art. 119º O Presidente da República pode, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos, determinados ou em todo território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou que estejam sobre grave ameaça a sua soberania.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará o local a serem abrangidos, e indicará nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
• I - restrição de direitos de:
• a)reunião, ainda que exercida nos seios das associações;
• b)sigilo de correspondência;
• c)sigilo de comunicação;
• d)políticos: cessação de privilégios de foro por prerrogativa de função, cassação de mandatos eletivos, suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições e proibição de atividades ou manifestação sobre assuntos de natureza política.
• II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
• I - Poderá haver prisões por crime contra o estado, determinadas pelo executor da medida;
• II - A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a vinte dias, salvo quando autorizada pelo poder judiciário;
• III - Se for cassado os mandatos eletivos do governador do ente federativo em estado de defesa, deverá o Presidente da República nomear um interventor para governar o ente federativo durante o estado de defesa;
• IV - O poder legislativo dos entes federativos ficará fechado durante a vigência do estado de defesa, suas atribuições serão passadas ao interventor nomeado pelo Presidente da República.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, ele entra em vigor imediatamente, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato ao Senado da União, que decidirá acatar ou não.
§ 5º Se o Senado da União estiver em recesso ou em dias sem sessão, será convocado, extraordinariamente.
§ 6º O Senado da União apreciará o decreto dentro de quinze dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitando o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Direitos da Criança

Art. 120º Toda criança goza dos direitos individuais da dignidade humana, sem distinção de família, etnia, cultura, idade, religião, nascimento.
Art. 121º Nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
Art. 122º É obrigatório o fornecimento de ensino educacional e saúde gratuito a crianças menores de sete anos.
Art. 123º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

John Juan Escobar e Perón
Presidente da República da União dos Estados da Platina


15º dia do mês de Dezembro de 2019
III ano da Independencia