Constituição do Estado da Nova Bolívia
Constituição do Estado da Nova Bolívia (Parte 1) Latest?cb=20180123115953&path-prefix=pt-br
Nós, representantes do povo neo-boliviano, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, conforme os princípios da Constituição da União, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem-estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:

Título I
Princípios Fundamentais
Art. 1º O Estado da Nova Bolívia, com autonomia político-administrativa, é parte integrante da União dos Estados da Platina, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição da União.
Art. 3º O cidadão exerce os seus direitos políticos, participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do veto popular.
Art. 4º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade platina.
Art. 5º São objetivos prioritários do Estado:
I - garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;
II - garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservação dos valores éticos;
IV - regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - segurança pública;
VI - garantia dos direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, dentre eles, o bem-estar, a educação, a saúde, a seguridade social, o ensino, a habitação, o transporte, o lazer, a alimentação, a segurança, a proteção à maternidade, à infância e à velhice, e a assistência as pessoas desabrigadas por determinação do Poder Público, para atender necessidade de interesse da coletividade;
VII - assistência às Cidades;
VIII - preservação dos interesses gerais,coletivos ou difusos;
IX - respeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;
X - respeito aos direitos humanos e sua defesa;
XI - atendimento aos interesses da maioria da população;
XII - respeito aos direitos das minorias;
XIII - primazia do interesse público, objetivo e subjetivo;
XIV - desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado;
XV - autonomia político-administrativa;
XVI - descentralização político-administrativa;
XVII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;
XVIII - proteção ao patrimônio histórico e cultural;
XIX - planejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural;
XX - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Título II
Garantias Fundamentais
Art. 6º O Estado e as Cidades asseguram, em seus territórios e no limite de suas competências, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da União reconhece e confere aos platinos e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.
Art. 7º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
Art. 8º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Art. 9º Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 10º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observarão-se, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados.
Art. 11º Todos têm o direito de requerer e de obter, em prazo razoável, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 12º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, respondendo pelos excessos cometidos.
Art. 13º Obriga-se:
I - a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;
II - o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos.
Art. 14º É assegurado ao presidiário:
I - respeito à integridade moral e física;
II - informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;
III - identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;
IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
V - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
VI - indenização, para si ou para seus beneficiários, nos casos de lesão ou morte durante o período de apenamento;
VII - acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.
Art. 15º O Estado e as Cidades assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição da União.
Título III
Organização do Estado e das Cidades
Disposições Gerais
Art. 16º O Estado da Nova Bolívia organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição da União.
Art. 17º O território do Estado é o da antiga Província da Nova Bolívia da extinta República Andina do Chile.
Art. 18º A Capital do Estado é a Cidade de Santa Cruz de la Sierra.
Art.19º São símbolos do Estado:
I - a Bandeira;
II - o Brasão;
III - a Bandeira de Uso Civil;
IV - a Bandeira do Governador, e;
V - a Faixa Governamental.
Art. 20º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 21º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo, eleitos na forma da lei.
Art. 22º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.
Art. 23º O Poder Judiciário é exercido por Juizes e tribunais.
Art. 24º Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, interrelacionando a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.
Art. 25º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.
Art. 26º É vedado ao Estado:
I - edificar templos religiosos, promovercultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - fazer distinções ou estabelecer preferências entre platinos;
IV - conceder anistias sem interesse público;
V - realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado da União.
Competência do Estado
Art. 27º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição da União.
Art. 28º Compete exclusivamente ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, a Cidade Federal e as Cidades que integram a União dos Estados da Platina;
II - organizar o seu governo e a administração própria;
III - firmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, os desportos, a ciência e a tecnologia;
V - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VI - intervir nas Cidades;
VII - dispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.
Art. 29º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:
I - direito administrativo;
II - orçamento;
III - defesa;
III - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;
IV - educação, cultura, ensino e desporto;
V - funcionamento das instituições;
VI - assistência jurídica;
VII - garantias, direitos e deveres.
Art. 30º Compete ao Estado, juntamente com a União e as Cidades:
I - zelar pela guarda da Constituição da União, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da proteção e garantias das pessoas;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação;
VI -combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões em seu território;
VIII - estabelecer e implantar política de educação;
IX - promover medidas de caráter preventivo.
Art. 31º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.
Art. 32º Inexistindo lei federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
Art. 33º A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Domínio Público
Art. 34º Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.
Art. 35º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos em terreno do seu domínio e os rios que tem nascente e foz no seu território;
III - os bens de sua propriedade, na forma da lei.
Art. 36º Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação.
Art. 37º A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
Art. 38º A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação e permuta.
Art. 39º O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel, na forma da lei;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
Art. 40º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.
Organização das Cidades
Disposições Preliminares
Art. 41º O território do Estado da Nova Bolívia divide-se em Cidades como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da União, desta Constituição, da lei complementar estadual e das leis orgânicas das Cidades.
I - o território das Cidades será dividido, para fins administrativos, em Bairros, e suas circunscrições urbanas classificarão-se em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.
Art. 42º A Cidade se regerá por lei orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da União, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro meses, mediante pleito direto e simultâneo;
II - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no 1º dia do mês subsequente ao da eleição;
III - câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado por lei proporcionalmente à população;
IV - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal;
V - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição da Cidade;
VI - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;
VII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VIII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico da Cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Art. 43º Compete às Cidades:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - criar, organizar e suprimir Bairros, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
V - prestar cooperação técnica à União e do Estado;
VI - promover adequado ordenamento territorial;
VII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
IX - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
X - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano;
XI - assegurar a defesa mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.
Art. 44º São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.
Art. 45º São condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores:
I - a nacionalidade platina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na Cidade pelo prazo fixado em lei;
IV - o alistamento eleitoral.
Art. 46º A lei orgânica municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observado o disposto na Constituição da União para membros do Senado da União e, nesta Constituição, para Deputados da Assembléia Legislativa.
Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Cidades
Art. 47º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento das Cidades, se fará por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações das Cidades envolvidas, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Intervenção do Estado nas Cidades
Art. 48º O Estado não intervirá em suas Cidades, exceto quando:
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade na Cidade, nos termos da lei;
IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes.
Art. 49º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 50º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, fará-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Art. 51º No caso do inciso II do Artigo 48º, o Governador do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.
Art. 52º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Cidade, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 53º O interventor nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo.
Art. 54º O interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e à Assembleia Legislativa, sob as mesmas condições estabelecidas do Prefeito.
Art. 55º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.
Art. 56º A renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pela Cidade não fazem cessar os motivos da intervenção.
Câmara Municipal e dos Vereadores
Art. 57º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, em número proporcional à população da Cidade, observados os limites previstos na Constituição da União e nesta Constituição.
Art. 58º O número de Vereadores em cada Cidade será fixado em lei estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente.
Art. 59º Os Vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito, em pleito direto e simultâneo.
Art. 60º A remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na Constituição da União.
Art. 61º O limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a cinquenta por cento do recebido em espécie pelo Prefeito da Cidade, obedecido o disposto nesta Constituição.
Art. 62º Cada legislatura terá a duração de quatro meses.
Art. 63º Os Vereadores não poderão, desde a expedição do diploma:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis.
Art. 64º Os Vereadores não poderão, desde a posse:
I - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
II - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis, exceto investirem-se nos cargos de Secretário Federal, Ministro, de Secretário de Estado ou de Cidade, desde que autorizados pela respectiva Câmara;
III - patrocinar causa em que seja de interesse de entidades privadas;
IV - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 65º Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição da União;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 66º Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido nas funções de Secretário Federal, Ministro, de Secretário de Estado ou de Cidade;
II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 67º Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuizo dos subsídios a que faz jus;
II - não havendo compatibilidade, ficará afastado do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Processo Legislativo Municipal
Art. 68º A lei orgânica da Cidade regulará o processo legislativo municipal, em obediência às regras do processo legislativo estadual.
Art. 69º A iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.
Art. 70º A iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 71º A lei orgânica da Cidade assegurará a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e execução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informações, plebiscito e diversas formas de consultas populares como o referendo e a iniciativa popular de leis.
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 72º O Prefeito é o chefe do governo municipal.
Art. 73º A eleição do Prefeito e do VicePrefeito fará-se na forma da Constituição da União e ambos tomarão posse no 1° dia do mês subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 74º Nas Cidades, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.
Art. 75º Se nenhum candidato alcançar maioria na votação, fará-se uma nova eleição com somente os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 76º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, se convocará, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Art. 77º Se, na hipótese de remanescer, em segundo turno, mais de um candidato com a mesma votação, qualificará-se o mais velho.
Art. 78º O Prefeito residirá na Cidade e não poderá deste ausentar-se, por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara.
Art. 79º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
I - representar a Cidade em juizo e fora dele;
II - apresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuizo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;
V - prover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;
VI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na lei orgânica municipal e delegar competência;
VII - nomear e exonerar Secretários Municipais;
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
IX - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal.
Art. 80º O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.
Art. 81º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 82º Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato.
Art. 83º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
Art. 84º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela legislatura,, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição da União e nesta Constituição, não podendo ser superior à recebida em espécie por Deputado Estadual.
Art. 85º A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal da remuneração paga ao Prefeito.
Título IV
Organização dos Poderes
Poder Legislativo
Assembléia Legislativa
Art. 86º O Poder Legislativo do Estado da Nova Bolívia é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de Deputados.
Art. 87º Cada legislatura terá a duração de quatro meses.
Parágrafo único: A Assembleia Legislativa é sediada em La Paz.
Art. 88º A Assembleia Legislativa compõe-se de representantes do povo, eleitos, em sistema majoritário, em escrutínio secreto e direto.
Art. 89º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Atribuições do Poder Legislativo
Art. 90º Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo;
IV - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites territoriais do Estado, divisão administrativa e criação de Cidades;
VI - alienação, permuta, cessão, arrendamento de bens do domínio do Estado e recebimento de doação com encargo;
VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII - organização administrativa e judiciária;
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
XI - matéria financeira, instituições financeiras e suas atribuições;
XII - normas gerais sobre pensões e subvenções;
XIII - bandeira, hino e brasão estaduais;
XIV - concessão de serviço.
Art. 91º A Assembleia Legislativa bem como qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.
Art. 92º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 93º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando em crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 94º Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I - autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - julgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
VI - processar e julgar os Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;
VIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos indicados pelo Governador do Estado;
IX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;
XI - conhecer do veto e sobre ele deliberar, por maioria absoluta e escrutínio secreto;
XII - aprovar, por maioria absoluta, intervenção estadual em Cidade e o interventor, ou suspendê-la, em escrutínio secreto;
XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de limites da delegação legislativa;
XIV - fixar o subsídio dos Deputados Estaduais por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos da Constituição da União;
XV - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição da União;
XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;
XVII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XIX - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais;
XXI - autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
XXII - deliberar sobre intervenção nas Cidades, na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único: Durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Governador poderá exercer função legislativa por Decreto Estadual.
Art. 95º Nos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito meses, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 96º Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação da obra, do contrato ou do pagamento que envolva interesse público.
Art. 97º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal.