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2018 - Sanção da Lei 13/2018 Latest?cb=20180609141938&path-prefix=pt-br
Sanção da Lei 13/2018

O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no Inciso XIV do Artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Platina, e usará a abreviatura ELETROPLA para a sua razão social.
Art. 2º A ELETROPLA por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.
Art. 3º A ELETROPLA terá unidades em todas as cidades da União dos Estados da Platina e disponibilizará energia elétrica para todas.
Art. 4º Todos os recursos adquiridos pela ELETROPLA serão destinados diretamente ao governo.
Art. 5º A ELETROPLA será controlada pelo poder executivo que ficará responsável por fixar as taxas dos serviços.

John Juan Escobar
Presidente da República

25º dia do mês de setembro de 2018
I da República e da Independência