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Sanção da Lei 15/2018

O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no Inciso XIV do Artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele sanciona a seguinte lei;

Art 1° Instituições religiosas, grupos religiosos ou seitas deverão obter autorização da prefeitura da cidade para efetuar demonstrações religiosas atenciosas em locais públicos, nisto inclui:
I - eventos de devoção religiosa ou da seita;
II - propagação da religião.
Art 2° O prazo de autorização é definido pela prefeitura, desde que o minimo seja de 4 horas e o máximo de 9 horas.
Art 3° Caso ultrapassagem do limite de autorização, obterá o organizador a multa de 1500 Platas, sendo juros de 100 platas a cada 15 minutos ultrapassados.

John Juan Escobar
Presidente da República

25º dia do mês de setembro de 2018
I da República e da Independência