Aos Senadores da União
Código Penal

2018 - Decreto-Lei 05/2018 Brasze17


Art. 1º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 2º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 3º - Ficam sujeitos à lei platina, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
       a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República e do Primeiro-Ministro
       b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, da Cidade Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  
       c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
       d) de genocídio, quando o agente for natural da União dos Estados da Platina ou domiciliado na União dos Estados da Platina;
     e) que, por tratado ou convenção, aPlatina se obrigou a reprimir;  
      f)  praticados por um cidadão da União dos Estados da Platina;
      g) praticados em aeronaves ou embarcações Platinas, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
       § 1º - Nos casos (A), (B), (C) e (D), o agente é punido segundo a lei Platina, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
       § 2º - Nos casos (E), (F), e (G), a aplicação da lei platina depende do concurso das seguintes condições:
       a) entrar o agente no território nacional;  
       b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
       c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei platina autoriza a extradição;
       d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
       e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
       § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra um cidadão Platino fora da União dos Estados da Platina, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior
       a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  
       b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Art. 4º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta na Platina pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Art. 5º - Diz-se o crime:  
         I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
       II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 6º - Não há crime quando o agente pratica o fato      
 I - em estado de necessidade;      
II - em legítima defesa;      
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 7º - Entende-se em legítima defesa quem, usando dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Art. 8º - Os menores de 12 (doze) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 9º - As penas são:
       I - privativas de liberdade;
       II - restritivas de direitos;
       III - de multa.
      IV – de morte

Art. 10º - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  
       I - Considera-se:  
       a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
       b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
       c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 11º - O condenado fica sujeito a trabalhos forçados no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

Art. 12º - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Art. 13º - O trabalho do preso não será remunerado, mas será a condição para manutenção de sua alimentação.

Art. 14º - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido perpetuamente a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Art. 15º -  As penas restritivas de direitos são:
       I - prestação em dinheiro;
       II - perda de bens e valores;  
       III - limitação de fim de semana;
       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  
       V - interdição temporária de direitos

Art. 16º - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  
       I – o réu não for reincidente em crime doloso;
       II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  
         Parágrafo único:  Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Art. 17º - As penas de interdição temporária de direitos são:  
       I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;  
       II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
       III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
       IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

Art. 18º - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 24 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Art. 19º - A pena de multa consiste no pagamento ao cofres da União da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
       I - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes esse salário.  
       II - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Art. 20º - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
I – O não pagamento da multa resulta em prisão imediata do condenado em regime fechado a cumprir uma pena de 1 (um) ano de detenção, e confisco de todos os seus bens.

Art. 21º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
       I - a reincidência;
       II - ter o agente cometido o crime:
       a) por motivo fútil ou torpe;
       b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
       c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
       d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
       e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
       f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;  
       g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
       h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;  
       i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
       j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
       l) em estado de embriaguez preordenada.

Art. 23º - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 101 anos.

Art. 24º - São puníveis de pena de morte os crimes de:
I – Pedofilia
II – Estupro
III – Tráfico de drogas
IV – Homicídio doloso
V – Terrorismo
VI – Espionagem
VII – Associação a grupos Nazistas e Comunistas/Socialistas

Art. 25º - São considerados métodos de execução da pena de morte:
I – Injeção Letal
II – Eletrocussão
III – Fuzilamento
IV – Enforcamento