Criação de um novo título e três novos artigos

PACTO FEDERATIVO

Art. 1. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VI - emitir moeda;
VII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização;
VIII - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
IX - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que dispõe sobre a organização dos serviços e outros aspectos institucionais;
X- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
c) os serviços de transporte aéreo, visando a proteção do espaço aéreo;
d) os portos marítimos, fluviais e lacustres, os serviços rodoviários e ferroviários de áreas de fronteira;
XI - organizar e manter o Poder Judiciário, e o Ministério Público;
XII - organizar e manter as forças policiais;
XIII - conceder anistia;
XIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

Art. 2. É competência comum da União, dos Estados, da Cidade Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, dos códigos (penal, eleitoral e civil), das lei e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, serviços básicos e transportes urbanos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas form
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, a Cidade Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 3. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
IV- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação básica
VI- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Santiago de Aragão
Presidente do Senado