Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República
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Medida Provisória 05/2019
O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso XIII do artigo 5º da Constituição da União, observadas as normas no inciso XXI do artigo 10° da Constituição da União;
Decreta:

Órgãos do Gabinete

Art. 1º Integra o Gabinete do Primeiro Ministro da União:
I - a Chefia de Gabinete.
Art. 2° Integra o Gabinete do Primeiro Ministro da União, como órgão de assessoramento:
I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento.

Chefia de Gabinete

Art. 3° À Chefia de Gabinete do Primeiro Ministro da União compete exercer as competências estabelecidas no Decreto Federal 12/2019 de 9 de fevereiro de 2019.

Ministérios

Art. 4° São os Ministérios:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério das Comunicações e Tecnologia;
III - Ministério dos Direitos Humanos e Igualdade Racial;
IV - Ministério da Economia, Finanças e Comércio;
V - Ministério da Educação, Artes e Cultura;
VI - Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VIII - Ministério do Turismo e Esporte.

Ministros de Estado

Art. 5° São os Ministros de Estado:
I - Ministro de Estado Chefe de Gabinete;
II - Ministro de Estado do Interior;
III - Ministro de Estado das Comunicações e Tecnologia;
IV - Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Igualdade Racial;
V - Ministro de Estado da Economia, Finanças e Comércio;
VI - Ministro de Estado da Educação, Artes e Cultura;
VII - Ministro de Estado da Indústria, Trabalho e Imigração;
VIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
IX - Ministro de Estado do Turismo e Esporte.
Parágrafo único: Cada Ministério terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Primeiro Ministro, responsável pelas atribuições que o Ministro de Estado ou o Primeiro Ministro o delegar.

Ministério do Interior

Art. 6° Ao Ministério do Interior compete exercer as competências estabelecidas no Decreto Federal 01/2018 de 3 de abril de 2018 e no artigo 6° do Decreto Federal 01/2019 de 22 de janeiro de 2019.

Ministério das Comunicações e Tecnologia

Art. 7° Constitui área de competência do Ministério das Comunicações e Tecnologia:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio;
V - política de ciência e tecnologia, inclusive a coordenação de políticas setoriais;
Vl - política nacional de informática;
VII - política nacional de cartografia;
VIII - política nacional de biotecnologia;
IX - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, química fina, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada;
X - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia;
XI - política nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de química fina;
XII - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada;
XIII - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia.

Ministério dos Direitos Humanos e Igualdade Racial

Art. 8° Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos e Igualdade Racial:
I - formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
II - coordenação da política nacional de direitos humanos;
III - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Moderador, Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional da igualdade racial e dos direitos humanos;
V - atuação em favor da ressocialização e da proteção;
VI - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas;
VII - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
VIII - planejamento de gênero que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
IX - promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas;
X - promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
XI - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
XII - formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XIII - articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
XIV - formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
XV - planejamento, coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa;
XVI - acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;
XVII - relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo;
XVIII - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
XIX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.

Ministério da Economia, Finanças e Comércio

Art. 9° Constitui área de competência do Ministério da Economia, Finanças e Comércio:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XII - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XVII - administração patrimonial da União;
XVIII - políticas de desenvolvimento do comércio e dos serviços;
XIX - políticas de comércio exterior;
XX - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXIII -  registro do comércio;
XXIV - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato.

Ministério da Educação, Artes e Cultura

Art. 10° Constitui área de competência do Ministério da Educação, Artes e Cultura:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério;
VII - valorização e promoção de todas as formas de arte.
VIII - proteção do patrimônio artístico;
IX - política nacional de cultura;
X - proteção do patrimônio histórico e cultural;
XI - regulação de direitos autorais;
XII - preservação da identidade cultural;
Art. 11° Integra o Ministério da Educação, Artes e Cultura:
I - o Museu da Arte e História Nacional.

Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração

Art. 12° Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração;
VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
IX - regulação profissional;
X - política de desenvolvimento da indústria;
XI - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XII - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas.

Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Art. 13° Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais;
VI - estratégias e instrumentos de promoção das políticas ambientais;
VII - zoneamento ecológico-econômico;
VIII - conservação dos recursos hídricos e nascentes;
IX - preservação dos afluentes;
X - manutenção das águas interiores.

Ministério do Turismo e Esporte

Art. 14° Constitui área de competência do Ministério do Turismo e Esporte:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VII - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
VIII - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
IX - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
X - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

Disposições Finais

Art. 15° Revoga-se explicitamente:
I - os artigos 2° a 5° e 7° do Decreto Federal 01/2019 de 22 de janeiro de 2019;
II - o inciso I do artigo 2° do Decreto Federal 05/2019 de 6 de fevereiro de 2019;
III - o Decreto Presidencial 08/2019 de 20 de fevereiro de 2019;
IV - o Decreto Presidencial 09/2019 de 22 de fevereiro de 2019;
V - o Decreto Presidencial 11/2019 de 22 de fevereiro de 2019.
Art. 16° Ficam transformados:
I - o Ministério das Comunicações e a Secretaria Federal da Tecnologia em Ministério das Comunicações e Tecnologia;
II - de Ministro de Estado das Comunicações e Secretário Federal da Tecnologia em Ministro de Estado das Comunicações e Tecnologia;
III - o Ministério da Economia em Ministério da Economia, Finanças e Comércio;
IV - de Ministro de Estado da Economia em Ministro de Estado da Economia, Finanças e Comércio;
V - o Ministério da Educação em Ministério da Educação, Artes e Cultura;
VI - de Ministro de Estado da Educação em Ministro de Estado da Educação, Artes e Cultura;
VII - o Ministério do Turismo, Cultura e Esporte em Ministério do Turismo e Esporte;
VIII - de Ministro de Estado do Turismo, Cultura e Esporte em Ministro de Estado do Turismo e Esporte;
IX - Secretaria Federal da Imigração e Secretária Federal do Trabalho em Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração;
X - de Secretário Federal da Imigração e Secretário Federal do Trabalho em Ministro de Estado da Indústria, Trabalho e Imigração;
XI - de Subsecretário Federal da Tecnologia em Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações e Tecnologia;
XII - de Subsecretário Federal do Trabalho em Secretário-Executivo do Ministério do Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração;
Art. 17º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 18º Esta Medida Provisória entra em vigor em 20° de março de 2019.

Caleb Diaz
Presidente da União dos Estados da Platina

Guilherme Alonso
Primeiro Ministro da União

Miguel Domingues
Secretário Federal Chefe de Gabinete e Ministro de Estado Chefe de Gabinete

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18º dia do mês de março de 2019
II da República e da Independência