Poder Ejecutivo
Presidencia del Estado
Gabinete de la Presidenta
Medida Provisória 01/2019
Presidencia del Estado
Gabinete de la Presidenta
Medida Provisória 01/2019
A Presidenta do Estado no uso de sua atribuição disposta nos incisos III, IX, X e XII do artigo 14º da Constituição Estadual;
Decreta:
Órgãos do Gabinete
Art. 1º Integra o Gabinete do Presidente do Estado:
I - a Chefia de Gabinete.
Art. 2° Integra o Gabinete do Presidente do Estado, como órgão de assessoramento:
I - o Conselho de Estado.
Chefia de Gabinete
Art. 3º À Chefia de Gabinete compete assistir diretamente o Presidente do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo;
III - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
IV - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
V - na coordenação política do Governo Estadual; e
VI - na condução do relacionamento do Governo com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.
Conselho de Estado
Art. 4° Ao Conselho de Estado compete exercer as competências estabelecidas pelo Presidente do Estado em Decreto Estadual.
Departamentos Estaduais
Art. 5° São os Departamentos Estaduais:
I - Departamento Estadual Extraordinário das Relações Internacionais;
II - Departamento Estadual da Economia e Finanças;
III - Departamento Estadual da Educação;
IV - Departamento Estadual da Cultura e Cidadania;
V - Departamento Estadual da Defesa e Segurança Pública;
VI - Departamento Estadual do Turismo e Meio Ambiente;
VII - Departamento Estadual do Desenvolvimento e Indústria.
Secretários de Estado
Art. 6° São os Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado Chefe de Gabinete;
II - Secretário de Estado Extraordinário das Relações Internacionais;
III - Secretário de Estado da Economia e Finanças;
IV - Secretário de Estado da Educação;
V - Secretário de Estado da Cultura e Cidadania;
VI - Secretário de Estado da Defesa e Segurança Pública;
VII - Secretário de Estado do Turismo e Meio Ambiente;
VIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento e Indústria.
Parágrafo único: Cada Secretaria de Estado terá até quatro Subsecretários, nomeados pelo Presidente do Estado, responsáveis pelas atribuições que o Secretário de Estado ou o Presidente do Estado os delegarem.
Departamento Estadual Extraordinário das Relações Internacionais
Art. 7° Constitui área de competência do Departamento Estadual Extraordinário das Relações Internacionais:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente do Estado nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações paraguayas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
Departamento Estadual da Economia e Finanças
Art. 8° Constitui área de competência do Departamento Estadual da Economia e Finanças:
I - definir e conduzir a política financeira do Estado e da Administração Pública Estadual;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial do Estado;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XIX - política e diretrizes à geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XX - política e diretrizes à modernização das relações de trabalho;
XXI - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXII - política salarial;
XXIII - formulação e desenvolvimento profissional;
XXIV - segurança e saúde no trabalho, junto a Secretaria da Saúde;
XXV - regulação profissional.
Departamento Estadual da Educação
Art. 9° Constitui área de competência do Departamento Estadual da Educação:
I - política de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - magistério.
Departamento Estadual da Cultura e Cidadania
Art. 10° Constitui área de competência do Departamento Estadual da Cultura e Cidadania:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - preservação da identidade cultural;
V - promoção da cidadania e convivência;
VI - promoção dos valores éticos e morais.
Departamento da Defesa e Segurança Pública
Art. 11° Constitui área de competência do Departamento da Defesa e Segurança Pública:
I - defesa das fronteiras do Estado;
II - administração e coordenação das forças militares sob comando do Estado;
III - assessorar e acompanhar o Presidente do Estado quanto à questões de defesa;
IV - coordenar e promover a integração da segurança pública;
V - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio da Polícia Estadual;
VI - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Estado;
VII - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
VIII - promover a integração das forças policiais.
Departamento do Turismo e Meio Ambiente
Art. 12° Constitui área de competência do Departamento do Turismo e Meio Ambiente:
I - política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo, no Estado e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos Federal, Estaduais, Territoriais e locais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Departamentos, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VIII - política estadual do meio ambiente;
IX - política estadual de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
X - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
XI - políticas estaduais para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
XII - políticas e programas estaduais ambientais;
XIII - estratégias e instrumentos de promoção das políticas estaduais ambientais;
XIV - zoneamento ecológico-econômico.
Departamento do Desenvolvimento e Indústria
Art. 13° Constitui área de competência do Departamento do Desenvolvimento e Indústria:
I - política estadual de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
II - programa estadual de aceleração do crescimento;
III - planejamento de ações estaduais visando a promoção de programas e projetos de desenvolvimento;
IV - desenvolvimento industrial e comercial;
V - comércio exterior;
VI - seguros privados e capitalização;
VII - propriedade industrial, registro do comércio e legislação metrológica;
VIII - pesquisa e experimentação tecnológica.
Art. 14º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 15º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Elizabeth Valois Umbrio Senna et Anjou
Presidenta do Estado do Paraguay
25º dia do mês de março de 2019
II da República e da Independência