Poder Ejecutivo
Presidencia del Estado
Gabinete de la Presidenta


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Medida Provisória 01/2019

A Presidenta do Estado no uso de sua atribuição disposta nos incisos III, IX, X e XII do artigo 14º da Constituição Estadual;
Decreta:

Órgãos do Gabinete

Art. 1º Integra o Gabinete do Presidente do Estado:
I - a Chefia de Gabinete.
Art. 2° Integra o Gabinete do Presidente do Estado, como órgão de assessoramento:
I - o Conselho de Estado.

Chefia de Gabinete

Art. 3º À Chefia de Gabinete compete assistir diretamente o Presidente do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos do Executivo;
III - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
IV - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
V - na coordenação política do Governo Estadual; e
VI - na condução do relacionamento do Governo com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.

Conselho de Estado

Art. 4° Ao Conselho de Estado compete exercer as competências estabelecidas pelo Presidente do Estado em Decreto Estadual.

Departamentos Estaduais

Art. 5° São os Departamentos Estaduais:
I - Departamento Estadual Extraordinário das Relações Internacionais;
II - Departamento Estadual da Economia e Finanças;
III - Departamento Estadual da Educação;
IV - Departamento Estadual da Cultura e Cidadania;
V - Departamento Estadual da Defesa e Segurança Pública;
VI - Departamento Estadual do Turismo e Meio Ambiente;
VII - Departamento Estadual do Desenvolvimento e Indústria.

Secretários de Estado

Art. 6° São os Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado Chefe de Gabinete;
II - Secretário de Estado Extraordinário das Relações Internacionais;
III - Secretário de Estado da Economia e Finanças;
IV - Secretário de Estado da Educação;
V - Secretário de Estado da Cultura e Cidadania;
VI - Secretário de Estado da Defesa e Segurança Pública;
VII - Secretário de Estado do Turismo e Meio Ambiente;
VIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento e Indústria.
Parágrafo único: Cada Secretaria de Estado terá até quatro Subsecretários, nomeados pelo Presidente do Estado, responsáveis pelas atribuições que o Secretário de Estado ou o Presidente do Estado os delegarem.

Departamento Estadual Extraordinário das Relações Internacionais

Art. 7° Constitui área de competência do Departamento Estadual Extraordinário das Relações Internacionais:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente do Estado nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações paraguayas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.

Departamento Estadual da Economia e Finanças

Art. 8° Constitui área de competência do Departamento Estadual da Economia e Finanças:
I - definir e conduzir a política financeira do Estado e da Administração Pública Estadual;
II - crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, previdência privada aberta;
III - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
IV - administração financeira e contabilidade pública;
V - administração da dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - formulação do planejamento estratégico e elaboração de subsídios para a formação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento;
X - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo do Estado e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XI - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estratégicos;
XII - elaboração, acompanhando e avaliação do plano de investimentos e dos orçamentos anuais;
XIII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XIV - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XV - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XVI - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais;
XVII - administração patrimonial do Estado;
XVIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XIX - política e diretrizes à geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XX - política e diretrizes à modernização das relações de trabalho;
XXI - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXII - política salarial;
XXIII - formulação e desenvolvimento profissional;
XXIV - segurança e saúde no trabalho, junto a Secretaria da Saúde;
XXV - regulação profissional.

Departamento Estadual da Educação

Art. 9° Constitui área de competência do Departamento Estadual da Educação:
I - política de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - magistério.

Departamento Estadual da Cultura e Cidadania

Art. 10° Constitui área de competência do Departamento Estadual da Cultura e Cidadania:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais;
IV - preservação da identidade cultural;
V - promoção da cidadania e convivência;
VI - promoção dos valores éticos e morais.

Departamento da Defesa e Segurança Pública

Art. 11° Constitui área de competência do Departamento da Defesa e Segurança Pública:
I - defesa das fronteiras do Estado;
II - administração e coordenação das forças militares sob comando do Estado;
III - assessorar e acompanhar o Presidente do Estado quanto à questões de defesa;
IV - coordenar e promover a integração da segurança pública;
V - exercer a competência prevista no artigo 60º da Constituição da União, por meio da Polícia Estadual;
VI - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Estado;
VII - defesa dos bens e dos próprios do Estado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
VIII - promover a integração das forças policiais.

Departamento do Turismo e Meio Ambiente

Art. 12° Constitui área de competência do Departamento do Turismo e Meio Ambiente:
I - política estadual de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo, no Estado e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos Federal, Estaduais, Territoriais e locais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Departamentos, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
VIII - política estadual do meio ambiente;
IX - política estadual de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
X - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
XI - políticas estaduais para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
XII - políticas e programas estaduais ambientais;
XIII - estratégias e instrumentos de promoção das políticas estaduais ambientais;
XIV - zoneamento ecológico-econômico.

Departamento do Desenvolvimento e Indústria

Art. 13° Constitui área de competência do Departamento do Desenvolvimento e Indústria:
I - política estadual de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
II - programa estadual de aceleração do crescimento;
III - planejamento de ações estaduais visando a promoção de programas e projetos de desenvolvimento;
IV - desenvolvimento industrial e comercial;
V - comércio exterior;
VI - seguros privados e capitalização;
VII - propriedade industrial, registro do comércio e legislação metrológica;
VIII - pesquisa e experimentação tecnológica.
Art. 14º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 15º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Elizabeth Valois Umbrio Senna et Anjou
Presidenta do Estado do Paraguay

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25º dia do mês de março de 2019
II da República e da Independência