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Presidencia de la República


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Medida Provisória 09/2019

  • Institui o Sistema Nacional de Inteligência e Informação, cria a Agência Federal de Inteligência e Informação e dá outras providências.


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso IX do artigo 5º da Constituição da União, observadas as normas nos incisos XVI e XXI do artigo 10° da Constituição da União;
Decreta:

Do Sistema Nacional de Inteligência e Informação

Art. 1° Cria-se o Sistema Nacional de Inteligência e Informação - SNII, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência da União, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
Art. 2° O Sistema Nacional de Inteligência e Informação tem como fundamentos:
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição da União;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a União dos Estados da Platina seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
Art. 3° Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência e Informação, na forma de ato do Presidente da República.
Art. 5° O Sistema Nacional de Inteligência e Informação é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Moderador Federal, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6° Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, os Estados da União poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência e Informação.

Da Agência Federal de Inteligência e Informação

Art. 7° Fica criada a Agência Federal de Inteligência e Informação - AFII, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência e Informação, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único: As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 8° À AFII, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Informação fornecerão à AFII, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Art. 9° A execução da Política Nacional de Inteligência e Informação, fixada pelo Presidente da República, será levada a efeito pela AFII, sob a supervisão do Senado da União.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência e Informação será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10° O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo Federal na forma a ser estabelecida em ato do Senado da União.
Art. 11° A AFII, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 12° A AFII será dirigida por um Diretor-Geral nomeado e exonerado pelo Presidente da República, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.
Art. 13° O regimento interno da AFII disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
Art. 14° A elaboração e edição do regimento interno da AFII serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 15° Os atos da AFII, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 16° Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
Art. 17° A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 18° Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da AFII somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 19° O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no artigo 18°, será regulado em ato próprio do Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República.
Art. 20° A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no artigo 18° obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Art. 21º A AFII somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, da Cidade Federal, dos Territórios e das Cidades, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 22º Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da AFII.


Disposições Finais

Art. 23° A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Divisão Militar de Inteligência, fica absorvida pela AFII.
Art. 24° Fica o Poder Moderador Federal autorizado a transferir para a AFII, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Divisão Militar de Inteligência.
Art. 25° O Poder Moderador disporá sobre a transferência, para a AFII, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
Art. 26° Fica dissolvida e extinta a Divisão Militar de Inteligência.
Art. 27° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 28° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Diaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal Chefe de Gabinete da Presidência da República

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7º dia do mês de junho de 2019
II da República e da Independência