- Apresentado como Projeto de Lei 07/2019 pelo Presidente da República Caleb Díaz Rodríguez em 14 de fevereiro de 2019;
- Aprovado pelo Senado da União em 8 de outubro de 2019;
- Sancionado pelo Presidente da República Caleb Díaz Rodríguez em 9 de outubro de 2019;
Ementa: Altera os artigos 6°, 8° e 23° do Código Penal
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Presidência da República
Lei 52/2019
Art. 6º Não há crime quando o agente pratica o fato;
I - em legítima defesa;
II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 8º (Vetado).
Art. 23º O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não excederá oitenta anos.