Aos Senadores da União
Proposta de Emenda Constitucional 14/2018

Criação da imunidade parlamentar e do decoro parlamentar.
Artigo. 1º Todos os ocupantes do Legislativo, Executivo e Moderador terão direito a imunidade parlamentar e estão sujeitos ao decoro parlamentar.
A imunidade parlamentar consiste em:
I – Os senadores são invioláveis civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos em exercício de seus mandatos, salvo se cometer quebra de decoro parlamentar.
O decoro parlamentar é a conduta individual e exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, é considerado quebra de decoro parlamentar os seguintes casos:
I – Uso de xingamentos.
II – Abuso de Poder
III – Recebimento de vantagens indevidas
IV – Fraudar o andamento dos trabalhos.
V – Omitir intencionalmente informações relevantes ou prestar falsas declarações.
Caso haja quebra de decoro parlamentar por parte de quisquer membros do Legislativo, Executivo e Moderador ele deverá ser afastado provisoriamente após votação em Plenário do Senado, preso e julgado pela Suprema Corte de Justiça que julgará o caso, sendo a perda do mandato a pena máxima.

Santiago de Aragão
Senador da União
Vice-Presidente da República
Presidente do Senado