- Apresentado como Projeto de Lei 08/2018 pelo Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União e Senador da União pelo Estado de Porto Argentino Santiago Martínez de Aragão em 21 de junho de 2018;
- Aprovado pelo Senado da União em 21 de junho de 2018;
- Sancionado pelo Presidente da República John Juan Escobar em 21 de junho de 2018;
Ementa: Dispõe sobre a Lei de Imprensa
Situação: Não consta revogação expressa
Origem: Senado da União
Lei 17/2018
Art. 1º Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral, a pessoa dos chefes dos poderes da União ou que afetem interesse público relevante.
Parágrafo único: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
I - Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa:
Parágrafo único: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
II - A pena aumenta-se em um ano, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.