- Apresentado como Projeto de Lei 09/2018 pelo Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União e Senador da União pelo Estado de Porto Argentino Santiago Martínez de Aragão em 12 de julho de 2018;
- Aprovado pelo Senado da União em 21 de julho de 2018;
- Sancionado pelo Presidente da República John Juan Escobar em 21 de julho de 2018;
- Emendado pelo Projeto de Lei 21/2018 apresentado pelo Presidente da República Santiago Martínez de Aragão em 20 de novembro de 2018;
- Aprovado pelo Senado da União em 20 de novembro de 2018;
- Sancionado pelo Presidente da República Santiago Martínez de Aragão em 20 de novembro de 2018, convertido na Lei 30/2018;
- Revogado pela Lei 49/2019 de 6 de julho de 2019.
Ementa: Institui o Código Eleitoral
Situação: Revogada
Origem: Senado da União
Código Eleitoral
I - para Presidente e Vice-Presidente da República
II - para Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, e Deputado Estadual
III - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º O sistema de eleição é o do sufrágio universal direto, voto secreto e representação majoritária, a cada;
I – Presidente e Vice-Presidente da República a cada um ano;
III – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador a cada quatro meses.
Art. 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
I – só haverá segundo turno se houver empate em cargos que só há uma vaga a ser ocupada;
II – novamente havendo empate, a vitória será do candidato com maior tempo de cidadania.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que tenha registrado se registrado na Suprema Corte de Justiça.
Art. 5º Os partidos devem registrar seus candidatos na Suprema Corte de Justiça até vinte dias antes da data marcada para as eleições.
Art. 6º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – autorização do candidato, por escrito;
II – prova de filiação partidária;
III – certidão criminal emitida pela Polícia Federal;
IV– certidão de quitação de dívidas eleitorais emitido pela Suprema Corte de Justiça;
V – propostas defendidas pelo candidato.
Art. 7º A Suprema Corte de Justiça deverá divulgar no fórum oficial a lista de candidatos que concorrem a eleição no dia seguinte ao fim do prazo dos registros dos candidatos.
Art. 8º É facultado ao partido substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Art. 9º As entidades e empresas podem realizar pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público.
Art. 10º A propaganda eleitoral somente é permitida quinze dias antes das eleições.
Art. 11º A violação do disposto no artigo 10º sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de PL$ 250.000,00.
Art. 12º São condições de elegibilidade:
I – ser eleitor;
II – estar em dia com a justiça eleitoral;
III – ter cidadania platina.
I – cada estado será representado por um governador e um vice-governador, um Senador e sete deputados estaduais;
II – cada cidade será representada por um prefeito e um vice-prefeito, e sete vereadores.
Art. 14º Incube a Suprema Corte de Justiça ficar responsável pela organização, funcionamento e fiscalização das eleições.
Art. 15º Quando o Presidente da República renuncia ao cargo, assume imediatamente o Vice-Presidente da República que passará a ser o Presidente da República. (adicionado pela Lei 30/2018 de 20 de novembro de 2018)
Art. 16º Havendo a vacância da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, o Vice-Presidente do Senado assumirá interinamente por até sete dias, e eleições diretas devem ser convocadas dentro desse período de sete dias para a escolha do novo Presidente da República e do novo Vice-Presidente da República. (adicionado pela Lei 30/2018 de 20 de novembro de 2018)