- Apresentado como Projeto de Lei 05/2019 pelo Senador da União pelo Território Federal Antártico John Juan Escobar em 18 de janeiro de 2019;
- Aprovado pelo Senado da União em 18 de janeiro de 2019;
- Sancionado pelo Presidente da República Caleb Díaz Rodríguez em 20 de fevereiro de 2019;
Ementa: Renomeia a Agência Espacial da Geórgia do Sul para Agência Espacial e Geográfica Nacional e dá outras providências
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Senado da União
Lei 42/2019
Art. 1º A Agência Espacial da Geórgia do Sul passa a ser Agência Espacial e Geográfica Nacional (AEGN).
Art. 2º Com natureza civil, a Agência Espacial e Geográfica Nacional (AEGN), autarquia federal vinculada à Secretaria Federal da Tecnologia, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
Parágrafo único. A AEGN responde, de modo direto, ao Presidente da República.
Art. 3º A AEGN, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, tem sede e foro na Cidade Federal.
Art. 4º À AEGN compete:
I - executar e fazer executar a política de atividade espacial, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da política de atividade espacial e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar a política de atividade espacial e as respectivas propostas orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com a Secretaria Federal das Relações Exteriores e a Secretária Federal da Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com a Secretaria Federal das Relações Exteriores e a Secretaria Federal da Tecnologia;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
Parágrafo único. Na execução de suas atividades, pode a AEGN atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo.
Art. 5º As atividades espaciais platinas serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Moderador.
Parágrafo único. A AEGN terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
Art. 6º A AEGN tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo.
Art. 7º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.