Protocolo de Tucumán

PROTOCOLO COMPLEMENTAR DE AMIZADE, COLABORAÇÃO E RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS ENTRE O REINO DA FRANÇA E A UNIÃO DOS ESTADOS DA PLATINA

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As micronações signatárias deste tratado, através de seus respectivos representantes oficiais e como prova da boa vontade existente entre as partes, atualizando o anteriormente assinado Tratado de Assunção, acordam formalmente os seguintes pontos:

Art. 1º O Reino Da França e a União dos Estados da Platina reafirmam que, em referência ao estabelecido pelo Tratado de Assunção, reconhecem-se como Estados Soberanos e Independentes, reconhecendo, cada um, a soberania das Altas Partes Contratantes sobre os territórios afirmados como de posse no momento da assinatura do presente instrumento; reconhecem, também, a legitimidade de seus governos; e declaram solenemente que haverá paz perfeita, firme e inviolável, e sincera amizade entre Reino da França e a União dos Estados da Platina, em todas as suas possessões e territórios respetivos, sem distinção de pessoas ou lugares.
Art. 2º Ambas as nações, dentro do âmbito micronacional, reconhecem e respeitam mutuamente seus símbolos, territórios, instituições e ordenamentos jurídicos.

PARTE I - RECONHECIMENTO

Art. 3º A União dos Estados da Platina reconhece o Reino da França como uma micronação soberana e Estado legalmente independente, assim como reconhece o seu território com integrantes e geografia política discriminados em seu sítio oficial: http://www.reinodafranca.org
Art. 5º O Reino da França reconhece a União dos Estados da Platina como uma micronação soberana e Estado independente, assim como reconhece o seu território com as seguintes dimensões:
I - a República Argentina;
II - o Estado Plurinacional da Bolívia;
III - a República do Chile;
IV - a República do Paraguai;
V - a República Oriental do Uruguai;
VI - as Ilhas Falkland, Geórgia e Sandwich do Sul, no Reino Unido;
VII - as reclamações chileno-argentinas sobre a Antártida.

PARTE II - DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 6º O Reino da França e a União dos Estados da Platina mutuamente afirmam que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das Altas Partes Contratantes, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de agrément.

PARTE III - DA COOPERAÇÃO

Art. 7º O Reino da França e a União dos Estados da Platina comprometem-se a formar um canal constante e direto de amizade e cooperação micronacional nos campos da cultura, diplomacia e economia e defesa;
I - da Cultura: O Reino da França e a União dos Estados da Platina comprometem-se em manter trocas culturais tais como mostras culturais em ambos os países e ao incentivo interno e externo de movimentos culturais;
II - da Diplomacia: O Reino da França e a União dos Estados da Platina comprometem-se em sempre manter a diplomacia pacífica entre si e as demais nações amigas;
III - da Economia: O Reino da França e a União dos Estados da Platina consideram de definir as moedas correntes em ambas as nações como moedas de mesmo valor, de forma que a economia das nações possam integrar-se mais facilmente;
IV - da Defesa: O Reino da França e a União dos Estados da Platina consideram um ataque contra uma da nações signatárias como um ato contra as duas nações signatárias.
Art. 8º Reino da França e a União dos Estados da Platina estabelecem o “Espaço De Gaulle-Perón”, de livre trânsito e circulação de bens, produtos e serviços;
I - livre trânsito: O Reino da França e a União dos Estados da Platina comprometem-se em isentar mutuamente seus cidadãos de visto no Espaço De Gaulle-Perón;
II - circulação de bens, produtos e serviços: O Reino da França e a União dos Estados da Platina garantem a liberdade de compra venda e abertura de empresas em ambas as nações, de forma que as mesmas respeitem as legislações de cada nação e suas leis comerciais.
Art. 9º O Reino da França e a União dos Estados da Platina estabelecem a extradição para cidadãos, infratores e fugitivos, das nações signatárias.
Art. 10º As Partes estabelecem aliança de autodefesa, realizando exercícios e treinamento em conjunto.
Art. 11º Os Governos de ambos os países manterão firme combate a toda forma de preconceito e discriminação em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.
Art. 12º O Reino da França e a União dos Estados da Platina comprometem-se em respeitar e reconhecem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Resolução 217 da 183ª sessão ordinária da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1948, e comprometem-se a manter centros de divulgação em ambos os territórios sobre o tema.
Art. 13º As Partes, daqui para o futuro constituem acordo econômico, que visa o comércio recíproco de produtos industriais e agropecuários das suas respectivas micronações, e também ajustam em abrir estabelecimentos industriais.
Art. 14º Os corpos diplomáticos do Reino da França e a União dos Estados da Platina apoiar-se-ão em demandas comuns com vistas a celebrar medidas, que conduzam ao verdadeiro micronacionalismo coexistente.
15º Revogam-se as disposições em contrário.

Assinado em Tucúman, 25° dia do mês de julho de 2019

Pela União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal das Relações Exteriores
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Guilherme Ramirez Alonso
Subsecretário Federal das Relações Exteriores e Chefe do Serviço Diplomático Nacional
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Pelo Reino da França
Elizabeth Valois Senna et Anjou
Secretária das Relações Exteriores do Reino da França