Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República


Decreto presidencial 46/2019 Latest?cb=201901283523&path-prefix=pt-br

Decreto Presidencial 46/2019

Art.1. Institui-se o Cadastro Militar Platino.

Art. 2. O Cadastro Militar Platino (CMP) reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 3. O Cadastro Militar Platino (CMP) é instrumento de identificação e caracterização dos militares platinos, a ser obrigatoriamente utilizado por todos os militares da ativa e da reserva.

§ 1º Os militares não cadastrados na CMP perderão seus respectivos cargos e serão banidos das forças armadas.

§ 2º O CMP é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

Art. 4. Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CMP, de forma a garantir:

I - a unicidade das informações cadastrais;

II - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CMP.

Art. 5. Compete a Secretaria Federal da Justiça e da Segurança Pública:

I - gerir, em âmbito nacional, o CMP;

II - expedir normas para a gestão do CMP;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CMP;

Art. 6. O cadastramento dos militares será realizado dentro de até 30 dias após a publicação deste decreto, nos termos estabelecidos pela Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública, observando-se os seguintes critérios:

I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pela Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública;

II - as informações declaradas pelo militar serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:

a) nome completo;
b) idade;
c) patente;
d) unidade federativa de origem;

Art. 7. As informações constantes do CMP terão validade de um ano, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pela Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública.

Art. 8. A Secretaria Federal da Justiça e da Segurança Pública adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.

Art. 9. O registro de informações inverídicas no CMP invalidará o cadastro do militar;

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Santiago Martínez de Aragão
Presidente da União dos Estados da Platina em exercício


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12º dia do mês de agosto de 2019
II da República e da Independência