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Presidencia de la República


Sanção da Lei Complementar 04/2019 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Sanção da Lei complementar 04/2019


  • Dispõe sobre a criação do Território Federal do Uruguai



O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII e VIII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona a seguinte Lei:

Disposições Iniciais

Art. 1° Fica criado o Território Federal do Uruguai, englobando os limites atuais da República Oriental do Uruguai.

Dos Poderes

Art. 2° São os Poderes do Território Federal, o Executivo e o Legislativo.

Do Poder Executivo

Art. 3° O Poder Executivo do Território Federal do Uruguai será exercido pelo Governador nomeado pelo Primeiro Ministro nos termos do inciso IX do artigo 7° da Constituição da União, auxiliado pelos Secretários Territoriais.
Art. 4° O Território terá, no máximo, dez Secretarias.

Do Poder Legislativo

Art. 5° O Poder Legislativo do Território Federal do Uruguai será exercido pela Câmara Territorial eleita diretamente pelo povo.
Art. 6° Compete ao Governador do Território convocar a eleição para a Câmara Territorial, enquanto não as convocar, exerce funções legislativas por Decreto.

Das Disposições Transitórias

Art. 7° O Chefe do Governo Tutelar Provisório do Uruguai exercerá interinamente a Governadoria do Território, até que se nomeie um Governador definitivo.
Art. 8° Dissolve-se a Assembleia Tutelar e as demais instituições do Governo Tutelar Provisório do Uruguai.
Art. 9° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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19° dia do mês de outubro de 2019
III da Independência e da República