Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República


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Medida Provisória 17/2019


  • Dispõe sobre o Documento Eleitoral


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no artigo 83º da Constituição da União, decreta:

Art. 1º – Institui-se o Documento Eleitoral, que será utilizado para comprovar que um determinado cidadão está inscrito na Corte Superior Eleitoral e se encontra apto tanto para ser eleitor, quanto para ser candidato a cargo eletivo.
Parágrafo único: O modelo do Documento Eleitoral será estabelecido por resolução da Corte Superior Eleitoral.
Art. 2º - São critérios para se obter o Documento Eleitoral:
I – Ser cidadão platino;
II – Declarar ser maior de dezesseis anos;
Art. 3º - O Documento Eleitoral é obrigatório para todos os cidadãos platinos, aquele que não obter o documento, ficará impedido de:
I – Emitir passaporte;
II – Participar das Forças Armadas;
III – Exercer cargo público;
IV – Ser candidato;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Essa medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Diaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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21º dia do mês de Outubro de 2019
III da República e da Independência