Projeto de Lei PL 09/2018

Novo Código Eleitoral, em substituição do Antigo.

Art. 1 – As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Estadual, e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo do último mês de mandato.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República
II - Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, e Deputado Estadual
III - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2 - O sistema de eleição é o do sufráfio universal direto, voto secreto e representação majoritaria, a cada;
I – Presidente e Vice-Presidente da República a cada um ano.
II – Governador e Vice-Governador de Estado, Senador, e Deputado Estadual a cada seis meses.
III – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador a cada quatro meses.

Art. 3  - Será considerado eleito o candidato  que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
I – Só haverá segundo turno se houver empate em cargos que só há uma vaga a ser ocupada.
II – Novamente havendo empate, a vitória será do candidato com maior tempo de cidadania.

Art. 4  - Poderá participar das eleições o partido que tenha registrado se registrado na Suprema Corte de Justiça.

Art. 5 - Os partidos devem registrar seus candidatos na Suprema Corte de Justiça até vinte dias antes da data marcada para as eleições.

Art. 6  - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – Autorização do candidato, por escrito;
II – Prova de filiação partidária;
III – Certidão criminal emitida pela Polícia Federal;
IV– Certidão de quitação de dívidas eleitorais emitido pela  Suprema Corte de Justiça
V – Propostas defendidas pelo candidato;

Art. 7  - A Suprema Corte de Justiça deverá divulgar no fórum oficial a lista de candidatos que concorrem a eleição no dia seguinte ao fim do prazo dos registros dos candidatos.

Art. 8 - É facultado ao partido substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Art. 9 - As entidades e empresas podem realizar pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público.

Art. 10 - A propaganda eleitoral somente é permitida quinze dias antes das eleições.

Art. 11 - A violação do disposto no  artigo 10º sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de PL$ 250.000,00.

Art. 12 – São condições de elegibilidade:
I – Ser eleitor
II – Está em dia com a justiça eleitoral
III – Ter cidadania platina

Art. 13 – O número de representantes:
I – Cada estado será representado por um governador e um vice-governador, um Senador e sete deputados estaduais.
II – Cada cidade será representada por um prefeito e um vice-prefeito, e sete vereadores.

Art. 14 - Incube a Suprema Corte de Justiça ficar responsável pela organização, funcionamento e fiscalização das eleições.

Art. 15 - Quando o Presidente da República renuncia ao cargo, assume imediatamente o Vice-Presidente da República que passará a ser o Presidente da República.

Art. 16 - Havendo a vacância da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, o Vice-Presidente do Senado assumirá interinamente por até sete dias, e eleições diretas devem ser convocadas dentro desse período de sete dias para a escolha do novo Presidente da República e do novo Vice-Presidente da República.