Aos Senadores da União
Código Civil Brasze29

Código Civil


CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º.  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
I - os ébrios habituais e os viciados em tóxico
II - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
III - os pródigos.
Art. 4º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 5º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 6º. Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
III - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
IV – das setenças que decretam anulação do casamento, o divórcio, a seperação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.

CAPÍTULO II
DIREITOS À PERSONALIDADE
Art. 7º. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 8º. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 10º. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 11º. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 12º. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.