Ordem Executiva 06/2018
Unión de los Estados de la Platina
Poder Moderador
Presidencia de la República
Ordem Executiva 06/2018
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IV do Art. 5º da Constituição da União;
Decreta:
Art. 1º São funções do Fiscal-Geral da República:
I - fiscalizar e denunciar em esfera federal;
II - defender os direitos sociais e individuais
III - atuar nos casos regulamentados pelas leis federais sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado;
IV - fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pela União;
V - atuar como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular;
Art. 2º O Fiscal-Geral da República é indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado da União no Inciso XXXVII do Artigo 10º por dois terços os votos.
Art. 3º O Ministério Público, possui autonomia na estrutura do Estado, não pertencendo a qualquer dos três Poderes. Tem a garantia de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. Esta autonomia inclui orçamento próprio, gestão própria e autonomia funcional.
Art. 4º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 5º Esta Ordem Executiva entra em vigor na data de sua publicação.
John Juan Escobar
Presidente da República