Ordem Executiva 06/2018
Unión de los Estados de la Platina
Poder Moderador
Presidencia de la República
Ordem Executiva 06/2018
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IV do Art. 5º da Constituição da União;
Decreta:
Art. 1º São funções do Fiscal-Geral da República:
I - fiscalizar e denunciar em esfera federal;
II - defender os direitos sociais e individuais
III - atuar nos casos regulamentados pelas leis federais sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado;
IV - fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pela União;
V - atuar como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular;
Art. 2º O Fiscal-Geral da República é indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado da União no Inciso XXXVII do Artigo 10º por dois terços os votos.
Art. 3º O Ministério Público, possui autonomia na estrutura do Estado, não pertencendo a qualquer dos três Poderes. Tem a garantia de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. Esta autonomia inclui orçamento próprio, gestão própria e autonomia funcional.
Art. 4º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 5º Esta Ordem Executiva entra em vigor na data de sua publicação.
John Juan Escobar
Presidente da República
Unión de los Estados de la Platina
Poder Moderador
Presidencia de la República
Ordem Executiva 06/2018
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IV do Art. 5º da Constituição da União;
Decreta:
Art. 1º São funções do Fiscal-Geral da República:
I - fiscalizar e denunciar em esfera federal;
II - defender os direitos sociais e individuais
III - atuar nos casos regulamentados pelas leis federais sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado;
IV - fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pela União;
V - atuar como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular;
Art. 2º O Fiscal-Geral da República é indicado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado da União no Inciso XXXVII do Artigo 10º por dois terços os votos.
Art. 3º O Ministério Público, possui autonomia na estrutura do Estado, não pertencendo a qualquer dos três Poderes. Tem a garantia de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. Esta autonomia inclui orçamento próprio, gestão própria e autonomia funcional.
Art. 4º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 5º Esta Ordem Executiva entra em vigor na data de sua publicação.
John Juan Escobar
Presidente da República