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Decreto Estadual 01/2019

O Governador do Estado da Patagônia no uso de sua atribuição disposta nos incisos III, XI e XIII da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Cria-se a Ordem da Coragem e Idoneidade da Patagônia, ordem honorífica estadual destinada à personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestados serviços notáveis ao Estado da Patagônia ou sejam dignas de condecoração.
Art. 2° A Ordem da Coragem e Idoneidade da Patagônia terá os seguintes graus:
I - Grã-Cruz, destinada a Chefes de Estado e de Governo, Secretários Federais, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas, Senadores, Ministros da Suprema Corte de Justiça, Cardeais e outros membros dos Tribunais Superiores, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grande Oficial, destinada a Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Justiça, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas e outras personalidades de igual graduação;
III - Comendador, destinada a Secretários Estaduais, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas, Juízes, Deputados Estaduais, Professores de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais, Comerciais, Industriais e Agrícolas, e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
IV - Oficial, destinada a Professores de Ensino Médio, Juízes de Direito, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas Republicanas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Prefeitos, Artistas e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
V - Cavaleiro, destinada a Oficiais de patentes abaixo das precedentes citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local.
Art. 3° O Conselho da Ordem da Coragem e Idoneidade da Patagônia se compõe das seguintes autoridades:
I - o Governador do Estado da Patagônia, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem;
II - o Vice-Governador do Estado da Patagônia, na qualidade de Chanceler da Ordem;
III - o Secretário-Chefe de Gabinete, na qualidade de Conselheiro da Ordem.
Art. 4° As nomeações ocorrerão por Decreto Estadual, consultado o Conselho da Ordem.
Art. 5° Não existirão ramos ou ordens subordinadas à está, nem outro tipo de condecoração além da de oficial.
Art. 6° Estará anexada à este Regulamento, a Insígnia da Ordem da Coragem e Idoneidade da Patagônia.
Art. 7° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 8° Este Decreto Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Ramírez Alonso
Governador do Estado da Patagônia

13º dia do mês de fevereiro de 2019
II da República e I do Estado