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Decreto Estadual 02/2019 Latest?cb=20180526015439&path-prefix=pt-br

Decreto Estadual 02/2019

  • Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Estaduais.


O Governador do Estado, no uso de sua atribuição disposta no inciso XIV do artigo 68º, observado o paragrafo único do artigo 36º da Constituição do Estado;
Decreta:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º São os Símbolos do Estado do Chile, dispostos no artigo 9º da Constituição do Estado:
I - a Bandeira do Estado;
II - o Brasão do Estado;
III - o Hino do Estado;
IV - o Lema;
V - o Estandarte do Governador;
VI - a Bandeira do Congresso.

Da Bandeira

Art. 2º A Bandeira do Estado do Chile é formada por duas listas horizontais iguais de branco e vermelho, com um quadrado azul com a mesma altura da lista branca no canto superior esquerdo, contendo o Sol de Maio.
§ 1º O Sol de Maio utilizado na Bandeira do Estado é o mesmo do presente na Bandeira Nacional da República Argentina.
§ 2º A Bandeira Civil é considerada símbolo do povo chileno, devendo ser disposta e conservada como a Bandeira do Estado.
§ 4º A Bandeira Civil tem o mesmo formato da Bandeira do Estado, exceto pela substituição do Sol de Maio por uma estrela branca de cinco pontas.

Do Brasão de Armas

Art. 3º O Brasão de Armas do Estado do Chile é formado por um escudo em formato francês, dividido em  vermelho e azul no formato de V, o fundo vermelho contém seis estrelas douradas e o azul um sol de maio dourado.

Do Hino do Estado

Art. 4º O Hino do Estado do Chile é a melodia da Canção Nacional do Chile, de autoria de Ramón Carnicer y Batlle.

Do Lema

Art. 5º A frase "Razão, Dignidade e Fé" é o Lema do Estado do Chile.

Do Estandarte do Governador e da Bandeira do Congresso

Art. 6º As disposições do Estandarte do Governador serão estabelecidas por Decreto Estadual e as disposições da Bandeira do Congresso serão estabelecidas por Resolução do Congresso Legislativo.

Da Apresentação dos Símbolos
Da Bandeira do Estado

Art. 7º A Bandeira do Estado pode e deve ser usada em todas as manifestações do sentimento regionalista dos chilenos, de caráter oficial ou particular.
Art. 8º A Bandeira do Estado pode ser apresentada:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 9º Hasteia-se diariamente a Bandeira do Estado:
I - no Palácio da Governadoria do Estado e na residência do Governador;
II - nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
III - no Congresso Legislativo;
IV - no Tribunal de Justiça do Estado e no Tribunal Regional Eleitoral do Estado;
V - nos demais edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - nas sedes dos Distritos Administrativos;
VII - nas repartições públicas;
VIII - nas Missões, Delegações, Escritórios de Representação e Repartições do Estado, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - nas unidades militares subordinadas ao Governador.
Art. 10º Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira do Estado, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único: Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira do Estado, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 11º A Bandeira do Estado pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 29 de março, Dia da Bandeira do Chile, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira do Chile deve estar devidamente iluminada.
Art. 12º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira do Estado é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer.
Art. 13º Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou à meia-adriça.
§ 1º Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 14º Hasteia-se a Bandeira do Estado em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - em todo o Estado, quando o Governador decretar luto oficial;
II - nos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quando determinado pelos respectivos Presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - no Tribunal de Justiça do Estado e no Tribunal Regional Federal do Estado, quando determinado pelos respectivos Presidentes, pelo falecimento de um de seus Juízes.
IV - nos demais edifícios-sede do Governo, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - nas sedes de Missões, Delegações, Escritórios de Representação e Repartições do Estado, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 15º A Bandeira do Estado, em todas as apresentações no território estadual, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - a direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 16º A Bandeira do Estado, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 17º Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira do Estado é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 18º Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o Sol de Maio fique sempre no quadrante superior esquerdo, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 19º A Bandeira do Estado do Chile nunca se abate em continência.

Do Hino do Estado

Art. 20º Será o Hino do Estado executado:
I - em continência à Bandeira Nacional e ao Governador, ao Congresso Legislativo e ao Tribunal de Justiça do Estado, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - na ocasião do hasteamento da Bandeira do Estado;
III - na abertura de competições esportivas.
§ 1º A execução será de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino do Estado, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino do Estado na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino do Estado.
§ 5º  Em qualquer hipótese, o Hino do Estado deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito.

Do Brasão de Armas

Art. 21º É obrigatório o uso do Brasão de Armas;
I - no Palácio da Governadoria do Estado e na residência do Governador;
II - nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
III - no Congresso Legislativo;
IV - no Tribunal de Justiça do Estado e no Tribunal Regional Eleitoral do Estado;
V - nos demais edíficios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - nas sedes dos Distritos Administrativos;
VII - na frontaria dos edifícios das repartições públicas;
VIII - nos quartéis das fôrças de terra, mar e ar e dos Carabineiros;
IX - na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais.

Das Cores do Estadp

Art. 22º Consideram-se Cores do Estado o azul, o branco e o vermelho.
Art. 23º As Cores do Estado podem ser usadas sem quaisquer restriçõe.

Do Respeito à Bandeira e ao Hino

Art. 24º Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino do Estado, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único: É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 25º São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira do Estado, e portanto proibidas:
I - apresentá-la em mau estado de conservação;
II - mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 26º As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues aos Carabineiros, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 27º Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no Estado sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira do Estado, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art. 28º É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino do Estado, igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino do Estado que não sejam autorizados pelo Governador, ouvida a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 29º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 30º Este Decreto Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Governador do Estado do Chile

23º dia do mês de outubro de 2019
II da República e da Cidade Federal[/center]