Aos Senadores da União

Projeto de Lei 13/2019 Brasze36

Projeto de Lei 13/2019


TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções Institucionais

       Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.
       Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Moderador nos termos desta Lei Complementar.


Capítulo II
Da Composição

       Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
       I - órgãos de direção superior:
       a) o Advogado-Geral da União;
       b) Consultoria-Geral da União;
 
        II - órgãos de execução:
       a) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;

       III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;

       § 1º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
       § 2º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
       § 3º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
      § 4º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União e os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União


       Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre  nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos platinos.
       § 1º - O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Moderador, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.
       § 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.
       Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
       I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
       II - despachar com o Presidente da República;
       III - representar a União junto ao Suprema Corte de Justiça;
       IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
       V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
       VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;            
       VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
       VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
       IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
       X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
       XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
       XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;              
       XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades;
       XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
       XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
       XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
       XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
       XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
       XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei;
       § 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
       § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

Capítulo II
Dos Órgãos Vinculados

       Art. 5º - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:
       I - a sua representação judicial e extrajudicial;
       II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
       III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
       Art. 6º - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas;

TÍTULO I
Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União


       Art. 7º - É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
       Art. 8º - Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
       § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
       § 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.
       Art. 9º - Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral da União", a ser editada pela Imprensa Nacional.

TÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais


       Art. 10º - O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo Advogado-Geral da União.
       § 1º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Gabinete do Advogado-Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
       § 2º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
       Art. 11º - É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.
       Art. 12º - O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.
       Art. 13º - Os cargos da Advocacia-Geral da União integram quadro próprio.
       Art. 14º -  São nomeados pelo Presidente da República:
       I - mediante indicação do Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de natureza especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria.
       Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16º -  Revogam-se as disposições em contrário.