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Lei 45/2019

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08062019
Lei 45/2019

  • Apresentado como Projeto de Lei 12/2019 pelo Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União Santiago Martínez de Aragão em 16 de abril de 2019;

  • Aprovado pelo Senado da União em 17 de abril de 2019;

  • Sancionado pelo Presidente da República em exercício Santiago Martínez de Aragão em 21 de abril de 2019;


Ementa: Dispõe sobre o processo e julgamento de constitucionalidade
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Senado da União

Lei 45/2019 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Lei 45/2019

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante a Suprema Corte de Justiça.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:  
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da União;
III - a Mesa de Assembleia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou da Cidade Federal;
VI - o Fiscal-Geral da República;
VII - partido político com representação no Senado da União;
VIII - por ofício da Suprema Corte de Justiça. (adicionado pela Lei 64/2019 de 23 de outubro de 2019)
Parágrafo único: As proposições não poderão partir de Ministros da Suprema Corte de Justiça, que terão unicamente a incumbência de julgar as ações diretas de inconstitucionalidade. (revogado pela Lei 64/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Art. 5º Proposta a ação direta, o propositor terá até 48 horas para retirada de proposição, após o prazo não será admitida desistência.
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 8º Os demais titulares referidos no Artigo 2º poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
Art. 9º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 10º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos ouvido, sucessivamente, o Advogado-Geral da união e o Fiscal-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual no prazo de quinze dias.
Art. 11º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, em sessão na Suprema Corte de Justiça, com cópia para todos os ministros, Advocacia-Geral da União e Ministério Público, e pedirá dia para julgamento a Suprema Corte de Justiça.
Art. 11º Vencidos os prazos do artigo anterior, havendo ou não manifestação do Advogado-Geral da união e do Fiscal-Geral da república, o relator lançará o relatório, em sessão na Suprema Corte de Justiça, e pedirá dia para julgamento a Suprema Corte de Justiça. (redação dada pela Lei 64/2019 de 23 de outubro de 2019)
Art. 12º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Art. 13º O relator poderá, ainda, solicitar informações ao outros Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
Art. 14º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Capítulo II-A
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 14º-A Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 14º-B A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único: A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 14º-C A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único: Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 14º-D Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 14º-E Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1 Os demais titulares referidos no art. 2 desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2 O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3 O Fiscal-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações, se houver Fiscal.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão de

Art. 14º-F Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2 No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.14º-G Concedida a medida cautelar, a Suprema Corte de Justiça fará publicar a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 14º-H Declarada a inconstitucionalidade por omissão:
§ 1 Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2 Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (capítulo II-A adicionado pela Lei 61/2019 de 19 de outubro de 2019)

CAPÍTULO II
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 15º A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão os três ministros.
Art. 15º A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo será tomada se presentes a maioria dos Ministros. (redação dada pela Lei 57/2019 de 11 de outubro de 2019)
Art. 16º Efetuado o julgamento, se proclamará a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado a maioria dos ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 17º Proclamada a constitucionalidade, se julgará improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, se julgará procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 18º Julgada a ação, se fará a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 19º A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 20º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá a Suprema Corte de Justiça, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 21º Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, a Suprema Corte de Justiça fará publicar a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e local.
Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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