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Sanção da Lei 54/2019


  • Dispõe sobre a criação da lei de segurança nacional



O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no inciso VII e VIII do artigo 5º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 3º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I - a motivação e os objetivos do agente;

II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 4º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 5º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I - ser o agente reincidente;

II - ter o agente:

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 6º - Em tempo de paz, a execução da pena de suspensão não será superior a dois anos, pode ser revista, após cumprimento de 2/3, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a revisão.

Art. 7º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I - pela morte do agente;

Il - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição.

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra a União dos Estados da Platina.

Pena: suspensão, de 3 a 15 meses.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

Pena: suspensão, de 4 a 20 meses.

Art. 10º - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: suspensão, de 3 a 10 meses.

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11º - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: suspensão, de 4 a 12 meses.

Art. 12º - Caluniar, omitir e deturpar assuntos envolvendo o governo federal que coloquem em risco a estabilidade e a soberania do país.

Pena: suspensão, de 3 a 10 meses.

Parágrafo único - Se for cometido em órgãos de imprensa, suspende-se a autorização de funcionamento do órgão e aplica-se multa de 20 salários mínimos.

Art. 13º - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado platino, são classificados como sigilosos.

Pena: suspensão, de 3 a 15 meses.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;

II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;

III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14º - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

Pena: supensão, de 1 a 5 meses.

Art. 15º - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos, eleições, urnas de votação e outras instalações congêneres.

Pena: suspensão, de 3 a 14 meses.

§ 1º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 2º - Punem-se ainda com a cassação do mandato se a fraude nas eleições e nas urnas de votação tiver sido realizado pelo agente que concorre a eleição.

Art. 16º - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: suspensão, de 1 a 5 meses.

Art. 17º - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: suspensão, de 3 a 15 meses.

Art. 18º - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: suspensão, de 2 a 6 meses.

Art. 19º - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

Pena: suspensão, de 2 a 10 meses.

Art. 20º - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de Nazismo, socialismo ou comunismo;

V - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: suspensão, de 1 a 4 meses.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 21º - Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: suspensão, de 1 a 4 meses.

Art. 22º - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: suspensão, de 2 a 8 meses.

Art. 23º - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

Pena: suspensão, de 1 a 5 meses.

Art. 24º - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado ou do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: suspensão, de 1 a 4 meses.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 25º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 26º - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

I - de ofício;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV - mediante requisição do chefe de um dos poderes.

Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, a Cidade Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 27º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28º - Revogam-se as disposições em contrário.


Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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