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Projeto de Lei 25/2019

Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pela Suprema Suprema Corte de Justiça e dá outras providências.

Art. 2º A Suprema Corte de Justiça, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada pela maioria dos membros da Suprema Corte de Justiça, em sessão plenária.

§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, a Suprema Corte de Justiça fará publicar, o enunciado respectivo.

Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado da União;

III – o Fiscal-Geral da República;

IV – partido político com representação no Senado da União;

V – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa da Cidade Federal;

VI - o Governador de Estado ou da Cidade Federal;

VII - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou da Cidade Federal e Territórios, e os Tribunais Militares.

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno da Suprema Corte de Justiça.

Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas a Suprema Corte de Justiça, por decisão da maioria dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, a Suprema Corte de Justiça, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação a Suprema Corte de Justiça, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, a Suprema Corte de Justiça anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 9º O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno da Suprema Corte de Justiça

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santiago Martínez de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União

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17º dia do mês de outubro de 2019
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