Territorio Federal del Uruguay
Poder Constituyente Territorial
Consejo Constituyente


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Projeto de Resolução 01/2019

  • Institui a Lei Básica do Território Federal do Uruguai.


O Conselho Constituinte;
Resolve:

Art. 1º Apresenta-se, para aprovação do Conselho e promulgação do Governador, o seguinte anexo.
Art. 2º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Conselheiro Constituinte

Projeto de Resolução 01/2019 Latest?cb=20190706221639&path-prefix=pt-br

25º dia do mês de outubro de 2019
III da República e I do Território Federal

ANEXO

LEI BÁSICA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO URUGUAI


Projeto de Resolução 01/2019 Latest?cb=20190706221623&path-prefix=pt-br

PREÂMBULO

“O Conselho Constituinte, investido de suas atribuições para elaborar uma ordem basilar voltada para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, a integração dos povos, promulgamos a seguinte LEI BÁSICA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO URUGUAI

TÍTULO I
Do Território Federal

Art. 1º O Território Federal do Uruguai é uma autarquia territorial integrante da União dos Estados da Platina, sem autonomia política e organizado por esta Lei Básica.
Art. 2º O Território Federal do Uruguai se organiza e se rege por esta Lei Básica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da União.
Art. 3º Compete ao Território Federal prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.
Art. 4º Compete ao Território Federal, entre outras atribuições:
I - manter relações com a União, os Estados, a Cidade Federal, os Territórios Federais e as Cidades;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
VII - constituir Guarda Territorial destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da União.
Art. 5° É competência comum da União, dos Estados, da Cidade Federal, do Território Federal e das Cidades:
I - zelar pela guarda da Constituição, dos códigos penal, eleitoral e civil, das lei e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, serviços básicos e transportes urbanos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais


Art. 6º O Território Federal assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da União confere aos platinos e aos estrangeiros residentes no País.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade federal e local, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 7º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Território Federal, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
Art. 8º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
Art. 9º Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto na Constituição da União e nesta Lei Básica.
Art. 10º O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
Art. 11º Ao Território Federal é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre cordobanos ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.
Art. 12º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, se observará, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
Art. 13º O Território Federal garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem público, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

TÍTULO III
Dos Símbolos do Território Federal


Art. 14º São os símbolos do Território Federal:
I - a Bandeira;
II - o Brasão de Armas;
III - o Hino Oficial;
IV - o Lema;
V - o Selo.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre os símbolos da Cidade Federal.

TÍTULO IV
Do Domínio Público


Art. 15º Formam o domínio público patrimonial do Território Federal os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, são bens do Território Federal:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios quem em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

TÍTULO V
Dos Poderes do Território Federal


Art. 16º São Poderes do Território Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único: Salvo as exceções previstas nesta Lei Fundamental, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Capítulo I
Do Poder Legislativo


Art. 17º O Poder Legislativo do Território Federal do Uruguai é exercido exclusivamente pela Assembleia Geral unicameral, cujos representantes são eleitos pelo povo em sistema majoritário.
Parágrafo único: Cada legislatura terá a duração de seis meses.

Da Assembleia Geral

Art. 18º São funções da Assembleia Geral:
I - elaborar, aprovar e promulgar as normas do processo legislativo;
II - receber o Compromisso à Lei Básica e empossar o Governador;
III - denunciar, processar e pedir a cassação do mandato do Governador ao Primeiro Ministro;
IV - aprovar a criação e extinção de cargos e funções públicas;
V - aprovar a indicação de diretores de autarquias e agências;
VI - aprovar o orçamento proposto pelo Governador;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - derrubar vetos do Governador;
IX - eleger sua Mesa e órgãos de controle;
X - autorização ao Governador para sair do Território Federal por mais de quinze dias;
XI - aprovação ou suspensão do estado de emergência;
XII - fiscalização dos atos do Poder Executivo Territorial na administração direta e indireta;
XIII - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
XIV - orçamento público e seu planejamento;
XV - fixação e modificação do efetivo da Guarda Territorial;
XVI - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
XVII - incorporação e desmembramento de áreas, sob os princípios da Constituição da União;
XVIII - organização administrativa do Território Federal;
XIX - criação e extinção de Secretarias Territoriais e órgãos da administração pública;
XX - fixação do subsídio do Governador, Secretários Territoriais, Deputados Gerais e diretores de agências e autarquias;
XXI - suspender os atos normativos do Poder Executivo Territorial que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXII - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXIV - aprovar a convocação e convocar plebiscito e referendo;
XXV - autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas;
XXVII - dissolver-se, convocando novas eleições;
XXVIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
XXIX - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único: Durante o recesso da Assembleia Geral, o Governador poderá exercer função legislativa por Decreto Territorial.

Seção I
Dos Deputados Gerais


Art. 19º Os Deputados Gerais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
I - desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Geral não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário;
II - o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato;
III - no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Geral, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa;
IV - os Deputados Gerais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça;
V - os Deputados Gerais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações;
VI - as imunidades dos Deputados Gerais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
VIII - no exercício de seu mandato, o Deputado Geral terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 20º Os Deputados Gerais não poderão:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis pela vontade de uma só das partes;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 21º Perderá o mandato o Deputado Geral:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - que sofrer condenação criminal.

Das Sessões Legislativas

Art. 22º A Assembleia Geral se reunirá anualmente de 1º de fevereiro à 30 de novembro em sua sede, com recesso no mês de julho.
I - cabe ao Presidente da Assembleia ou seu substituto abrir e encerrar as sessões legislativas;
II - demais resoluções serão estabelecidas pelo regimento interno;
III - o Governador poderá convocar extraordinariamente a Assembleia Geral durante o recesso, sendo necessário assinaturas de um terço dos membros.

Seção II
Do Processo Legislativo


Art. 23º O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Básica;
II - leis;
III - leis complementares;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 24º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e alteração das leis.

Das Emendas à Lei Básica

Art. 25º A Lei Básica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um Deputado Geral da Assembleia Geral;
II - do Governador do Território Federal;
III - de iniciativa popular.
Art. 26º A Lei Básica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Emergência.
Art. 27º A proposta será discutida e votada no plenário em sessão legislativa considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos.
Art. 28º A emenda à Lei Básica será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Geral e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o estatuto de autarquia territorial da União dos Estados da Platina;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Das Leis

Art. 30º Os projetos de lei serão debatidos e votados no plenário em sessão legislativa, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples dos votos, não sendo objeto de deliberação o projeto de lei que apresente conteúdo discriminatório.
I - os projetos de lei podem ser de autoria do Governador, dos Deputados e de iniciativa popular;
II - o Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência;
III - se a Assembleia Geral não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação;
IV - o Regimento Interno da Assembleia Geral disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, alteração e revogação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Art. 31º Aprovado o Projeto, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará ou vetará.
I - se o Governador julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data de aprovação, comunicando ao Presidente da Assembleia Geral o motivo do veto;
II - o veto integral deverá abranger todo o projeto, o parcial um artigo, inciso ou parágrafo;
III - decorrido o prazo de quinze dias úteis sem deliberação, considera-se sancionado o projeto;
IV - a Assembleia Geral deliberará sobre a matéria vetada no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se derrubado o veto quando obtiver o voto favorável da maioria de seus membros;
V - esgotado o prazo estabelecido para deliberação do veto, o mesmo tramitará em regime de urgência;
VI - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do Presidente da Assembleia Geral;
VII - se a Lei não for promulgada pelo Presidente da Assembleia Geral dentro de cinco dias, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em mesmo prazo.

Capítulo II
Do Poder Executivo


Art. 32º O Governador é o Chefe do Poder Executivo do Território Federal do Uruguai, sendo a mais alta autoridade representativa e institucional do Uruguai, de livre escolha, nomeação e exoneração do Primeiro Ministro da União.
§ 1º O Governador tomará posse ante a Assembleia Geral, comprometendo com sua honra, a desempenhar lealmente o cargo que lhe é confiado, guardar e defender a Lei Básica.
§ 2º Encontrando-se em recesso a Assembleia Geral, o Governador tomará posse ante o Ministro de Estado do Interior.
§ 3º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 4º No caso de impedimento temporário ou vacância do cargo de Governador, serão convocados sucessivamente ao exercício da Governadoria, o Presidente da Assembleia Geral e os Deputados Gerais, do mais idoso ao mais jovem.

Do Governador

Art. 33º São as atribuições do Governador:
I - representar o Território Federal ante a União;
II - garantir a integridade do Território Federal;
III - regular o funcionamento das instituições;
IV - nomear e exonerar livremente os Secretários Territoriais;
V - declarar Estado de Emergência, com autorização da Assembleia Geral;
VI - exercer o comando superior da Guarda Territorial, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
VII - convocar referendo ou plebiscito cuja realização lhe seja proposta pela Assembleia Geral;
VIII - defender a forma federativa de Estado;
IX - dirigir a política geral do Território Federal;
X - coordenar e orientar as ações dos Secretários Territoriais;
XI - emitir Decretos Territoriais, sobre a organização e funcionamento da estrutura do Poder Executivo Territorial e da Administração Pública sob sua competência;
XII - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pela Assembleia Geral;
XIII - conferir as condecorações e distinções honoríficas do Território Federal;
XIV - administrar corretamente e de forma transparente as contas públicas;
XV - exercer outras atribuições definidas por esta Lei Básica e na lei.

Dos Secretários Territoriais

Art. 34º Os Secretários Territoriais são auxiliares diretos do Governador no exercício de suas funções no Poder Executivo Territorial, sendo de sua livre escolha, nomeação e exoneração, compete ao Secretário Territorial além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Básica e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório de sua gestão na Secretaria Territorial;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.

Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 35º O Tribunal de Justiça da Cidade Federal e dos Territórios, organizado por lei federal, exerce exclusivamente e cumulativamente as funções de tribunal de segunda instância e de corte constitucional no Território Federal.

Seção II
Do Controle de Constitucionalidade


Art. 36º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, em face desta Lei Básica:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembleia Geral do Território Federal;
IV - partido político com representação na Assembleia Geral.

Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público


Art. 37º O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 38º O Ministério Público da Cidade Federal e dos Territórios, organizado por lei federal, é parte do Ministério Público da União.

Seção II
Da Advocacia-Geral do Território Federal


Art. 39º A Advocacia-Geral do Território Federal, subordinada ao Governador, representa o Território Federal judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo Territorial.
Art. 40º A Advocacia-Geral do Território Federal será chefiada pelo Advogado-Geral do Território Federal, nomeado pelo Governador.

Seção III
Da Advocacia


Art. 41º O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Capítulo V
Da Segurança Pública


Art. 42° A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Guarda Territorial.
Art. 43º À Guarda Territorial, órgão permanente estruturado em carreira e força pública do Território Federal, organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território uruguaio, das infrações penais, conforme a lei, sendo privativas as atividades de:
I - polícia técnico-científica;
II - processamento de arquivo de identificação civil;
III - registro e licenciamento de veículo automotor;
IV - polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública.
§ 1º O Comandante-Geral da Guarda Territorial é livremente nomeado e exonerado pelo Governador dentre os integrantes, em atividade, da Guarda Territorial.
§ 2º Lei Complementar regulamentará e organizará a Guarda Territorial.
§ 3º A Guarda Territorial se subordina ao Governador.

Capítulo VI
Estado de Emergência


Art. 44º O Governador pode, ouvido o Conselho de Ministros, solicitar à Assembleia Geral autorização para decretar o Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Parágrafo único: O Governador, ao solicitar autorização para decretar o Estado de Emergência ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembleia Geral decidir por maioria absoluta.
Art. 45º O Decreto do Estado de Emergência indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Governador designará o Executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 46º O Estado de Emergência, no caso de comoção grave, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do estado de hostilidades, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a agressão estrangeira.
Art. 47º Solicitada autorização para decretar o Estado de Emergência durante o recesso parlamentar, o Presidente da Assembleia Geral, de imediato, convocará extraordinariamente a Assembleia Geral para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Art. 48º A Assembleia Geral permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 49º Na vigência do Estado de Emergência só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único: Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Capítulo VII
Da Divisão Administrativa


Art. 50º O Território Federal, para fins administrativos e jurídicos, será dividido em Departamentos, como disposto em Lei Complementar.

Capítulo VIII
Das Disposições Transitórias


Art. 51º A Assembleia Geral, em sua primeira sessão ordinária, prosseguirá à aprovação desta Lei Básica.
Art. 52º Compete ao Governador, sob conselho do Ministro de Estado do Interior, convocar as eleições para a I Legislatura da Assembleia Geral.
Art. 53º Fica dissolvido o Conselho Constituinte e cessado os mandatos dos Conselheiros na data da promulgação desta Lei Básica.
Art. 54º O Território Federal promoverá a integração da Colônia do Sacramento ao Uruguai.

Montevidéu

Miguel Domingues Escobar, Governador em exercício - Conselheiro Antonio Banderas - Conselheiro Fábio de Ávila[/center]