Unión de los Estados de la Platina
Poder Legislativo
Senado de la Unión
Projeto de Resolução 01/2019
Poder Legislativo
Senado de la Unión
Projeto de Resolução 01/2019
- Determina norma técnica para ortografia e apresentação de projetos de lei.
O Senado da União decreta:
Da Estrutura
Art. 1º Os Projetos de Lei serão estruturados em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Da Epígrafe
Art. 2° Devera constar as seguintes escritas centralizadas em itálico e negrito:
"Unión de los Estados de la Platina
Poder Legislativo
Senado de la Unión"
Art. 3° Abaixo da epígrafe, quando apresentado por Senador da União, deverá estar o Brasão do Senado centralizado e nas medidas 130 por 120 pixels.
Parágrafo único: Nos Projetos de Lei de autoria da Presidência da República, deverá estar o Brasão de Armas da União nas medidas 302 por 235 pixels.
Art. 4° Abaixo do Brasão do Senado deverá constar a denominação da proposta seguida por sua enumeração.
Da Ementa
Art. 5° Deverá constar após a epígrafe, a ementa especificando os motivos e o objeto da norma, sua redação deve ser concisa, precisa e clara, devendo estar em formato listado.
Do Preâmbulo
Art. 6° O preâmbulo deverá indicar o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Da Parte Normativa
Art. 7° Deverá ser organizada em Títulos, Artigos, Parágrafos únicos, Incisos e Alíneas.
Art. 8° Os incisos serão enumerados com algarismos romanos.
Da Parte Final
Art. 9° Os Projetos de Lei deverão sempre conter as disposições finais, disposições transitórias um artigo de revogação e um de vigência, referindo especificamente, às normas anteriores revogadas pela atual e o período em que a mesma começará a vigorar.
Da Assinatura
Art. 10° O Projeto de Lei deverá conter em sua parte final:
I - o nome completo do autor ou autores em itálico;
II - a completa denominação de seus cargos em negrito.
a) Quando de autoria de Senador da União, se usa somente a esta denominação.
Do Selo
Art. 11° Se usará o Selo da Legislatura nos Projetos de Lei, exceto:
Parágrafo único: Em qualquer caso, o Selo deverá estar nas medidas 120 por 120 pixels.
I - quando de autoria da Presidência da República, se usará o Selo da Presidência;
II - quando de autoria do Primeiro Ministro, se usará o Selo do Gabinete;
III - quando de autoria da Presidência do Senado, se usará o Selo da Vice-Presidência.
Da Data
Art. 12° O Projeto de Lei deverá conter a data de sua apresentação da seguinte forma:
(dia)° dia do mês de (mês) de (ano)
(Ano em algarismo romano) da Independência e da República.
Disposições Finais
Art. 13° A epígrafe, o selo e a data deverão estar centralizados.
Art. 14° O Secretário da Organização Legislativa deverá auxiliar os Senadores da União no desenvolvimento de suas propostas, observadas as normas técnicas aqui descritas.
Disposições Transitórias
Art. 15° Os Projetos de Lei atualmente em tramitação só deverão ser alterados para respeitar estas normas com autorização expressa de seus autores.
Art. 16° Os Projetos de Lei que entrarem em tramitação após a publicação desta Resolução deverão respeitar as normas aqui descritas.
Art. 17° Revoga-se disposições ao contrário.
Art. 18° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elizabeth Valois
Senadora da União pelo Estado do Paraguay
4° dia do mês de abril de 2019
II da Independência e da República