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Decreto Estadual 05/2019

  • Altera a denominação do Poder Legislativo Estadual e dá outras providências.


O Interventor Federal, no exercício das atribuições de Governador do Estado de Porto Argentino e da Assembleia Legislativa do Estado de Porto Argentino, no uso de sua atribuição disposta no parágrafo único do artigo 22º da Constituição do Estado;
Decreta:

Art. 1º Os artigos 7º, 8º, o inciso II do 12º, 13º, os seguintes incisos do 14º, o Título III, 15º a 17º, o inciso III do 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e os seus seguintes incisos e o parágrafo único, o inciso I do 25º, os seguintes incisos do 30º, os incisos III e IV do 33º, os seguintes incisos do 34º, 35º, o inciso VI do 36º, o inciso I do 38º, 40º, 44º e os seus seguintes incisos, 46º, 48º, 51º, 52º, 54º a 56º e 74º do texto constitucional passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Estado rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
...
Art. 8º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante consentimento dos respectivos Poderes Legislativos, em duas sessões sucessivas, e aprovação do Senado da União.
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II - rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo da União;

Art. 13º O Poder Executivo do Estado de Porto Argentino é exercido pelo Governador, a mais alta autoridade representativa institucional do Estado, sendo eleito por voto direto, secreto e universal em escrutínio estadual para um mandato de seis meses, permitida a reeleição.
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V - declarar estado de emergência, com autorização do Parlamento Nacional;
VI - sancionar ou vetar os projetos de lei e decretos aprovados pelo Parlamento Nacional;
VII - convocar referendo cuja realização lhe seja proposta pelo Parlamento Nacional;
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Governador em exercício Designado

Art. 15º O Governador do Estado designará um Governador em exercício Designado, dentre os Secretários de Estado.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
Art. 16º O Governador em exercício Designado tem a função de substituir interinamente o Governador no caso de viagem ao exterior, impedimentos, renúncia, morte ou destituição do cargo.
Art. 17º (Revogado).
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III - apresentar ao Governador relatório de sua gestão na Secretaria de Estado;
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(Revogado)

Art. 19º (Revogado).
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Art. 20º O Poder Legislativo do Estado de Porto Argentino é exercido exclusivamente pelo Parlamento Nacional unicameral, cujos representantes são eleitos pelo povo em sistema majoritário.
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Art. 21º O Parlamento Nacional se reunirá anualmente de 01 de Fevereiro à 30 de Novembro em sua sede, com um recesso no mês de agosto.
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Art. 22º São funções do Parlamento Nacional:
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II - empossar o Governador;
III - denunciar, processar e cassar o mandato do Governador;
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X - autorização ao Governador para sair do Estado por mais de quinze dias;
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XIX - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
XX - fixação do subsídio do Governador, Secretários de Estado, Parlamentares e diretores de agências e autarquias;
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Parágrafo único: Durante o recesso do Parlamento Nacional, o Governador poderá exercer função legislativa por Decreto Estadual.
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I - de um Parlamentar do Parlamento Nacional;
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I - desde a expedição do diploma, os membros do Parlamento Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário;
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III - no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao Parlamento Nacional, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa;
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VI - as imunidades dos Parlamentares subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros do Parlamento Nacional, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
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III - se o Parlamento Nacional não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação;
IV - o Regimento Interno do Parlamento Nacional disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
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I - se o Governador julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis contados da data de aprovação, comunicando ao Orador do Parlamento Nacional o motivo do veto;
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IV - o Parlamento Nacional deliberará sobre a matéria vetada no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se derrubado o veto quando obtiver o voto favorável da maioria de seus membros;
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VII - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do Orador do Parlamento Nacional;
VIII - se a Lei não for promulgada pelo Orador do Parlamento Nacional dentro de cinco dias, caberá ao Secretário fazê-la em mesmo prazo.
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Art. 35° O Governador do Estado, no caso de relevância e urgência poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e imediata entrada em vigor, devendo submetê-las ao Parlamento Nacional em um prazo de 90 dias.
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VI - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Parlamento Nacional e pendente de sanção ou veto do Governador.
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I - as atribuições do Governador dispostas nos incisos IV, X e XIII do artigo 14° da Constituição do Estado.
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Art. 40° O Tribunal de Justiça do Estado de Porto Argentino é constituído por três magistrados, denominados Juízes, indicados pelo Governador do Estado com aprovação do Parlamento Nacional para um período de cinco anos, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz do Tribunal de Justiça:
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Art. 44º A Cidade se regerá por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da União, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
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III - Câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado na Lei Orgânica;
IV - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara dos Vereadores;
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VI - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Parlamento Nacional;
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VIII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara dos Vereadores;
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Art. 46º São órgãos do Poder da Cidade, independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com funções executivas, e a Câmara dos Vereadores, com funções legislativa e fiscalizadora.
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Art. 48º A Lei Orgânica poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observado o disposto na Constituição da União para membros do Senado da União e, nesta Constituição, para Deputados da Assembleia Nacional.
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Art. 51º A Medida Provisória de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 52º Se não estiver funcionando o Parlamento Nacional, fará-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
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Art. 54º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Cidade, mediante solicitação da Câmara dos Vereadores aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 55º O Interventor Estadual nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de compromisso de cumprir as Constituições da União e do Estado, observar as leis e os limites da Medida Provisória interventiva, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo.
Art. 56º O Interventor Estadual apresentará contas de sua administração à Câmara dos Vereadores e ao Parlamento Nacional, sob as mesmas condições estabelecidas do Prefeito.
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Art. 74º Em período oportuno, o Governador convocará eleições para o Parlamento Nacional para ocorrerem em um prazo de trinta dias, enquanto o mesmo não ocorre, considera-se o Parlamento Nacional em recesso."


Art. 2º Adiciona-se os seguintes artigos ao Título IX do texto constitucional:

"Art. 74º-A O mandato dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado termina em 10 de março de 2020.
Art. 74º-B Todos os atos do Governador do Estado que invocam atribuições legislativas deverão ser aprovados pelo Parlamento Nacional, para a manutenção da vigência.
Art. 74º-C Converte-se provisoriamente as funções do cargo de Vice-Governador do Estado para as mesmas atribuições do Governador em exercício Designado.
Art. 74º-D Findado o mandato do atual Vice-Governador, fica extinto o cargo de Vice-Governador do Estado de Porto Argentino."

Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 4º Este Decreto Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Buenos Aires, 30 de junho de 2019"

Miguel Domingues Escobar
Interventor Federal no Estado de Porto Argentino

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