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Ministério de Estado das Relações Exteriores

Tratado de La Paz

Reconhecimento diplomático mútuo, amizade e cooperação entre o Reino da Nova Inglaterra e o União dos Estados da Platina.

La Paz, 02/03/2020

O Reino da Nova Inglaterra e a União dos Estados da Platina, representados, respectivamente, por Sua Alteza Real, Karl Gustav e por Sua Excelência John Juan Escobar e Péron, de boa vontade assinam este tratado a fim de estabelecer firmes e harmônicas relações diplomáticas bilaterais, estabelecendo como pedra basilar o firme compromisso pela manutenção da paz nas Américas e a construção de um micronacionalismo saudável, cooperativo e dotado de seriedade. Sendo assim, formalmente concordam e anunciam que:

Artigo 1. O Reino da Nova Inglaterra, no uso de sua autonomia e soberania, reconhece como micronação independente, soberana e parte da comunidade intermicronacional de Estados, a União dos Estados da Platina, bem como suas reclamações territoriais até o momento da assinatura deste Tratado, seu legítimo Governo, seu povo e sua cultura.

Artigo 2. A União dos Estados da Platina, no uso de sua autonomia e soberania, reconhece como micronação independente, soberana e parte da comunidade intermicronacional de Estados, o Reino da Nova Inglaterra, bem como suas reclamações territoriais até o momento da assinatura deste Tratado, seu legítimo Governo, seu povo e sua cultura.

Artigo 3. O Reino da Nova Inglaterra cessa definitivamente as suas reivindicações territoriais no extremo sul da República Andina do Chile.

Artigo 4. A União dos Estados da Platina, sede definitivamente o território da cidade de Ushuaia ao Reino de Meridionália, na condição de protetorado neoinglês.

Artigo 5. As partes signatárias comprometem-se em manter primorosos contatos diplomáticos através de atividade permanente correspondência entre seus respectivos órgãos de relações exteriores, autoridades diplomáticas e seus respectivos chefes de Estado.

Artigo 6. As partes signatárias comprometem-se a jamais atacar-se mutuamente e sempre usar da diplomacia para a resolução pacífica de suas controvérsias para assim prosperar num duradouro estado de paz.

Artigo 7. As partes signatárias comprometem-se a assistir-se-ão nas relações exteriores e apoiar-se mutuamente no que for necessário, incluindo agressões externas e internas, bem como atuar em conjunto em prol da manutenção da paz intermicronacional, exceto naquilo que fira a honra e a constituição de alguma delas.

Artigo 8. As partes signatárias comprometem-se a permitir que seus cidadãos possam frequentar, residir e comerciar no país da parte correlata, respeitadas as leis de imigração e vistos vigentes nos locais, bem como garantir-lhes gozo da mais perfeita e inteira segurança de consciência, sem que possam ser perturbados ou molestados por causa de suas crenças religiosas e sua cultura, porquanto respeitarem as leis e os usos e costumes estabelecidos no país.

Artigo 9. As partes signatárias, como sinal de boa vontade, farão com que a assinatura deste tratado seja pública para informar seus cidadãos, diplomatas e autoridades, em seus respectivos sites e círculos oficiais.

Artigo 10. Este Tratado será feito em duas vias, sendo uma depositada no Arquivo Real da Nova Inglaterra, e outra idêntica entregue à União dos Estados da Platina. Entrará em vigor no momento de sua publicação.







Assinam pelas partes:


Sua Alteza Real, Karl Gustav, Secretário do Real Departamento  de Relações Exteriores do Reino da Nova Inglaterra.


John Juan Escobar e Péron, Presidente República da União dos Estados da Platina.