Tratado de Reconhecimento Mútuo e Estabelecimento de Relações Diplomáticas entre o Reino Unido de Portugal e Algarves e a União dos Estados da Platina

Assinatura do Tratado de Montevidéu Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-brAssinatura do Tratado de Montevidéu Latest?cb=20190426194705&path-prefix=pt-br

Tratado de Montevidéu

    De um lado Sua Majestade, O Rei do Reino Unido de Portugal e Algarves d’Aquém e d’Além-Mar,  e d’outro o Excelentíssimo Senhor Presidente da União dos Estados de Platina, desejosos de manterem uma relação pacífica e profícua, comungando dos melhores interesses na difusão das boas práticas micronacionais e com o objetivo de não repetirem os erros do passado recente de ambas nações, resolvem, por intermédio de seus ministros plenipotenciários, editarem o presente tratado de reconhecimento, aliança, amizade e cooperação.
    Sua Majestade, El-Rey de Portugal e o Excelentíssimo Senhor Presidente da União Platina, enviam como ministros plenipotenciários: Suas Excelências: (i) o Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, General Marcelo de Bragança e Feitos; e o (ii) Secretário Federal das Relações Exteriores, Miguel Domingues Escobar editam o presente, sob a proteção de Deus.

ARTIGO 1º
DO RECONHECIMENTO MÚTUO

⦁ O Reino Unido de Portugal e Algarves reconhece a soberania e a independência da União dos Estados de Platina, seu território, seu governo, suas leis, seu povo e sua cultura, comprometendo-se a respeitar suas fronteiras e manter o mais alto diálogo com as autoridades nacionais platinas.
⦁ A União dos Estados de Platina reconhece a soberania e a independência do Reino Unido de Portugal e Algarves, seu território, seu governo, suas leis, seus povos e sua cultura, comprometendo-se a respeitar suas fronteiras e manter o mais alto diálogo com as autoridades nacionais portuguesas.

ARTIGO 2º
DO TERRITÓRIO RECONHECIDO

2.1. A União dos Estados Unidos de Platina reconhece como território nacional e soberano português-algarvio os territórios:
I. A PROVINCIAL REAL DA ESTREMADURA, dividida nos Distritos de Lisboa e Santarém do Ribatejo, com capital na Cidade da Corte de Lisboa;
II. REINO DOS ALGARVES D’AQUÉM E D’ALÉM-MAR, contendo o Distrito do Faro, com capital na Cidade do Faro, as possessões de Tânger e Ceuta e a Província do Alentejo, dividida nos Distritos de Portalegre, Setúbal, Beja e Évora;
III. PRINCIPADO DAS BEIRAS E NORTE DE PORTUGAL, com capital na Cidade de Coimbra, dividida nos Distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, Leiria, Guarda e Castelo-Branco; E ao norte Entre-Douro-e-Minho, divididas nos distritos de Vianna de Castelo, Braga, Porto, Villa Real e Bragança.
IV. PROVÍNCIA DA MADEIRA, com capital em Funchal, composta pelo território do arquipélago da Madeira.
V. COLÔNIA DO SACRAMENTO, com território correspondente à cidade de Sacramento, Uruguai;
VI. VICE-REINO DA ÍNDIA PORTUGUESA, com capital em Floresta (Goa Velha), compreendendo:
a) ESTADO DA ÍNDIA, que compreende as Províncias Portuguesa da Índia composta pelos territórios de Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos na Oceania, a Ilha de Solor e Timor, e ao largo da Península Arábica, Ormuz e suas adjacências, em especial o Forte de Queixome, e o Forte de Nossa Senhora da Conceição de Ormuz, além das Laquedivas;
b) ESTADO DE MACAU que compreende o território de Macau e suas adjacências, sob administração direta da Casa Real Portuguesa.
VII.    O VICE REINO DA ÁFRICA PORTUGUESA, com capital na Cidade Real de São Paulo de Loanda, compreendendo:
a) ESTADO DA ÁFRICA, com capital em São Paulo de Luanda, que compreende na África ocidental, a Guiné-Bissau e Cacheu; Fernando Póo e Anno Bom; Angola, Benguela e suas dependências, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; e na Costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado; Ao norte, Acra, São Jorge da Mina.
b) REINO DO MARROCOS, protetorado real, com capital na Vila Real de Mazagão, compreendendo o território do Marrocos e do Saara Ocidental.
VIII. ESPANHA, protetorado real e colônia militar, com capital em Alhambra, compreendendo o território da Espanha e suas ilhas.
IX. PIRATININGA, protetorado real em União Pessoal, com capital em São Paulo de Piratininga, compreendendo o território de São Paulo, Sul e Triângulo Mineiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rondônia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
⦁ O Reino Unido de Portugal e Algarves reconhece como território nacional e soberano platino os seguintes:

⦁ Estado do Chile, compreendendo as dimensões territoriais da República do Chile;
⦁ Estado da Nova Bolívia, compreendendo as dimensões territoriais do Estado Plurinacional da Bolívia;
⦁ Estado do Paraguay, compreendendo as dimensões territoriais da República do Paraguai;
⦁ Estado da Patagônia, compreendendo as dimensões territoriais das provincias de Santa Cruz, Chubut, Neuquén, Rio Negro e a peníncula sul de Buenos Aires, na República Argentina;
⦁ Estado de Porto Argentino, compreendendo as dimensões territoriais das províncias argentinas não mencionadas anteriormente e a Cidade Autônoma de Buenos Aires na República Argentina;
⦁ Cidade Federal de Córdoba, compreendendo a Cidade de Córdoba, Província de Córdoba, na República Argentina;
⦁ Território Federal Antártico, compreendendo a Província da Terra do Fogo na República Argentina, as Ilhas Falkland, Geórgia e Sandwich do Sul no Reino Unido e as reclamações antárticas chileno-argentinas..

ARTIGO 3º
DA CISPLATINA – URUGUAI

3.1. O Reino Unido de Portugal e Algarves concorda em ceder a soberania da Província Cisplatina, ora pertencente à Portugal, de forma que a União dos Estados da Platina poderá gerir administrativamente, politicamente e economicamente seu território, inclusive, regulando sua organização política, administrativa e econômica.
3.2. Será mantida como praça de soberania portuguesa no Uruguai, sob soberania nominal platina, a Colônia do Sacramento, que permanecerá sob administração, controle e gestão de Portugal e Algarves.
3.3. Ambas as partes, Portugal e Platina, comprometem-se a não manterem nenhuma força militar no território, exceto as forças de segurança pública locais além das forças de controlo aduaneiro, assegurando, ambas potências, a integridade territorial e incolumidade do povo da Cisplatina.
3.4. Será enviado à Cisplatina platina um Alto Comissário de Portugal e Algarves, acreditado junto às autoridades uruguaias, para representar os interesses da comunidade portuguesa-algarvia na região, sem poder de ingerência nos negócios domésticos, porém, com direito a voz e petição às autoridades platinas na localidade.
3.5. Poderá ser devolvida a soberania integral ao Reino Unido de Portugal e Algarves por parte da União dos Estados de Platina:

⦁ Devolução unilateral;
⦁ Cessação das atividades da União Platina;
⦁ A incorporação ou união de Platina com outro estado;
⦁ A perda de soberania ou liberdade da União Platina de outra forma.

ARTIGO 4º
DA COOPERAÇÃO DIPLOMÁTICA E CULTURAL


⦁ Ambas as partes, Portugal e a União Platina, comprometem-se a lutarem pela defesa integral da Democracia, dos Direitos Humanos, das Liberdades Civis e do combate às discriminações e preconceitos de qualquer natureza ou gênero, para tal, manterão diálogo direto entre as autoridades diplomáticas de ambos países para engendrarem esforços neste sentido.
⦁ Ambas as partes, Portugal e a União Platina, declaram à comunidade internacional, que permanecerão como fiéis guardas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como comprometem-se a defenderem, como bastiões no Continente Americano, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, aprovada na 9ª Conferência Internacional Americana.
⦁ Pelo presente, com sede executiva em Montevidéu, um bairro que será inteiramente considerado Zona Livre Internacional, as partes supra assinadas constituem a Organização dos Estados Livres, cuja presidência será rotativa entre os Estados-Nacionais associados, que terá como finalidade a reunião do mundo micronacional lusófono livre na defesa dos direitos humanos e das liberdades civis, ab initio, fundando a Comissão de Direitos Humanos da América, órgão vinculado a O.E.L, cuja finalidade será a fiscalização e defesa dos Direitos Humanos e Civis no continente americano, ficando as demais questões a serem tratadas em tratado adicional.
⦁ Portugal e Algarves compromete-se a proteger os direitos e interesses de cidadãos platinos quando estiverem em seu território nacional, ou ainda no estrangeiro onde não houver legação ou representação diplomática platina, sem qualquer ônus e unilateralmente.
⦁ A União Platina compromete-se a proteger os direitos e interesses de cidadãos portugueses quando estiverem em seu território nacional, ou ainda no estrangeiro onde não houver legação ou representação diplomática portuguesa, sem qualquer ônus e unilateralmente.
⦁ As partes comprometem-se no cenário internacional a defenderem os seus interesses mutuamente, em plena cooperação e aliança, expansível às questões militares e de segurança nacional.

ARTIGO 5º
DA COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INFRAESTRUTURA

5.1. O Reino Unido de Portugal e Algarves e a União dos Estados de Platina comprometem-se a desenvolverem um livre trânsito de pessoas, mercadorias e negócios entre seus territórios, ficando essas questões a serem reguladas em dispositivos próprios e bilaterais.
5.2. As partes, União Platina e Portugal, comprometem-se a engendrarem esforços para desenvolverem novos métodos e práticas de difusão e estruturação institucional do micronacionalismo lusófono, respeito os direitos individuais e coletivos de seus povos.


ARTIGO 6º
DO DEPÓSITO E VIGÊNCIA

6.1. A União Platina e Portugal e Algarves serão depositantes deste Tratado, sendo assinado o presente em língua portuguesa, arquivado nos anais do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e no Serviço Diplomático Nacional da Secretaria Federal das Relações Exteriores da União Platina para guarda e proteção.
6.2. A vigência do presente será imediatamente após o seu arquivamento na Torre do Tombo e no Serviço Diplomático Nacional.

Assinado em Montevidéu, 25° dia do mês de abril de 2019

Pela União dos Estados da Platina

  Caleb Díaz Rodríguez
  Presidente da União dos Estados da Platina
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  Miguel Domingues Escobar
  Secretário Federal das Relações Exteriores
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  Guilherme Ramirez Alonso
  Subsecretário Federal das Relações Exteriores e Chefe do Serviço Diplomático Nacional
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Pelo Reino Unido de Portugal e Algarves

  Luís II de Portugal e Algarves
  Rei de Portugal e Algarves
  Imperador dos Lusitanos

  General Marcelo de Bragança e Feitos
  Presidente do Conselho de Ministros
  Comandante da Junta de Salvação Nacional

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