Tratado de Reconhecimento Mútuo e Estabelecimento de Relações Diplomáticas entre o Reino Unido de Portugal e Algarves e a União dos Estados da Platina
Tratado de Montevidéu
Tratado de Montevidéu
De um lado Sua Majestade, O Rei do Reino Unido de Portugal e Algarves d’Aquém e d’Além-Mar, e d’outro o Excelentíssimo Senhor Presidente da União dos Estados de Platina, desejosos de manterem uma relação pacífica e profícua, comungando dos melhores interesses na difusão das boas práticas micronacionais e com o objetivo de não repetirem os erros do passado recente de ambas nações, resolvem, por intermédio de seus ministros plenipotenciários, editarem o presente tratado de reconhecimento, aliança, amizade e cooperação.
Sua Majestade, El-Rey de Portugal e o Excelentíssimo Senhor Presidente da União Platina, enviam como ministros plenipotenciários: Suas Excelências: (i) o Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, General Marcelo de Bragança e Feitos; e o (ii) Secretário Federal das Relações Exteriores, Miguel Domingues Escobar editam o presente, sob a proteção de Deus.
ARTIGO 1º
DO RECONHECIMENTO MÚTUO
DO RECONHECIMENTO MÚTUO
⦁ O Reino Unido de Portugal e Algarves reconhece a soberania e a independência da União dos Estados de Platina, seu território, seu governo, suas leis, seu povo e sua cultura, comprometendo-se a respeitar suas fronteiras e manter o mais alto diálogo com as autoridades nacionais platinas.
⦁ A União dos Estados de Platina reconhece a soberania e a independência do Reino Unido de Portugal e Algarves, seu território, seu governo, suas leis, seus povos e sua cultura, comprometendo-se a respeitar suas fronteiras e manter o mais alto diálogo com as autoridades nacionais portuguesas.
ARTIGO 2º
DO TERRITÓRIO RECONHECIDO
DO TERRITÓRIO RECONHECIDO
2.1. A União dos Estados Unidos de Platina reconhece como território nacional e soberano português-algarvio os territórios:
I. A PROVINCIAL REAL DA ESTREMADURA, dividida nos Distritos de Lisboa e Santarém do Ribatejo, com capital na Cidade da Corte de Lisboa;
II. REINO DOS ALGARVES D’AQUÉM E D’ALÉM-MAR, contendo o Distrito do Faro, com capital na Cidade do Faro, as possessões de Tânger e Ceuta e a Província do Alentejo, dividida nos Distritos de Portalegre, Setúbal, Beja e Évora;
III. PRINCIPADO DAS BEIRAS E NORTE DE PORTUGAL, com capital na Cidade de Coimbra, dividida nos Distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, Leiria, Guarda e Castelo-Branco; E ao norte Entre-Douro-e-Minho, divididas nos distritos de Vianna de Castelo, Braga, Porto, Villa Real e Bragança.
IV. PROVÍNCIA DA MADEIRA, com capital em Funchal, composta pelo território do arquipélago da Madeira.
V. COLÔNIA DO SACRAMENTO, com território correspondente à cidade de Sacramento, Uruguai;
VI. VICE-REINO DA ÍNDIA PORTUGUESA, com capital em Floresta (Goa Velha), compreendendo:
a) ESTADO DA ÍNDIA, que compreende as Províncias Portuguesa da Índia composta pelos territórios de Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos na Oceania, a Ilha de Solor e Timor, e ao largo da Península Arábica, Ormuz e suas adjacências, em especial o Forte de Queixome, e o Forte de Nossa Senhora da Conceição de Ormuz, além das Laquedivas;
b) ESTADO DE MACAU que compreende o território de Macau e suas adjacências, sob administração direta da Casa Real Portuguesa.
VII. O VICE REINO DA ÁFRICA PORTUGUESA, com capital na Cidade Real de São Paulo de Loanda, compreendendo:
a) ESTADO DA ÁFRICA, com capital em São Paulo de Luanda, que compreende na África ocidental, a Guiné-Bissau e Cacheu; Fernando Póo e Anno Bom; Angola, Benguela e suas dependências, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; e na Costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado; Ao norte, Acra, São Jorge da Mina.
b) REINO DO MARROCOS, protetorado real, com capital na Vila Real de Mazagão, compreendendo o território do Marrocos e do Saara Ocidental.
VIII. ESPANHA, protetorado real e colônia militar, com capital em Alhambra, compreendendo o território da Espanha e suas ilhas.
IX. PIRATININGA, protetorado real em União Pessoal, com capital em São Paulo de Piratininga, compreendendo o território de São Paulo, Sul e Triângulo Mineiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Rondônia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
⦁ O Reino Unido de Portugal e Algarves reconhece como território nacional e soberano platino os seguintes:
⦁ Estado do Chile, compreendendo as dimensões territoriais da República do Chile;
⦁ Estado da Nova Bolívia, compreendendo as dimensões territoriais do Estado Plurinacional da Bolívia;
⦁ Estado do Paraguay, compreendendo as dimensões territoriais da República do Paraguai;
⦁ Estado da Patagônia, compreendendo as dimensões territoriais das provincias de Santa Cruz, Chubut, Neuquén, Rio Negro e a peníncula sul de Buenos Aires, na República Argentina;
⦁ Estado de Porto Argentino, compreendendo as dimensões territoriais das províncias argentinas não mencionadas anteriormente e a Cidade Autônoma de Buenos Aires na República Argentina;
⦁ Cidade Federal de Córdoba, compreendendo a Cidade de Córdoba, Província de Córdoba, na República Argentina;
⦁ Território Federal Antártico, compreendendo a Província da Terra do Fogo na República Argentina, as Ilhas Falkland, Geórgia e Sandwich do Sul no Reino Unido e as reclamações antárticas chileno-argentinas..
ARTIGO 3º
DA CISPLATINA – URUGUAI
DA CISPLATINA – URUGUAI
3.1. O Reino Unido de Portugal e Algarves concorda em ceder a soberania da Província Cisplatina, ora pertencente à Portugal, de forma que a União dos Estados da Platina poderá gerir administrativamente, politicamente e economicamente seu território, inclusive, regulando sua organização política, administrativa e econômica.
3.2. Será mantida como praça de soberania portuguesa no Uruguai, sob soberania nominal platina, a Colônia do Sacramento, que permanecerá sob administração, controle e gestão de Portugal e Algarves.
3.3. Ambas as partes, Portugal e Platina, comprometem-se a não manterem nenhuma força militar no território, exceto as forças de segurança pública locais além das forças de controlo aduaneiro, assegurando, ambas potências, a integridade territorial e incolumidade do povo da Cisplatina.
3.4. Será enviado à Cisplatina platina um Alto Comissário de Portugal e Algarves, acreditado junto às autoridades uruguaias, para representar os interesses da comunidade portuguesa-algarvia na região, sem poder de ingerência nos negócios domésticos, porém, com direito a voz e petição às autoridades platinas na localidade.
3.5. Poderá ser devolvida a soberania integral ao Reino Unido de Portugal e Algarves por parte da União dos Estados de Platina:
⦁ Devolução unilateral;
⦁ Cessação das atividades da União Platina;
⦁ A incorporação ou união de Platina com outro estado;
⦁ A perda de soberania ou liberdade da União Platina de outra forma.
ARTIGO 4º
DA COOPERAÇÃO DIPLOMÁTICA E CULTURAL
DA COOPERAÇÃO DIPLOMÁTICA E CULTURAL
⦁ Ambas as partes, Portugal e a União Platina, comprometem-se a lutarem pela defesa integral da Democracia, dos Direitos Humanos, das Liberdades Civis e do combate às discriminações e preconceitos de qualquer natureza ou gênero, para tal, manterão diálogo direto entre as autoridades diplomáticas de ambos países para engendrarem esforços neste sentido.
⦁ Ambas as partes, Portugal e a União Platina, declaram à comunidade internacional, que permanecerão como fiéis guardas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como comprometem-se a defenderem, como bastiões no Continente Americano, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, aprovada na 9ª Conferência Internacional Americana.
⦁ Pelo presente, com sede executiva em Montevidéu, um bairro que será inteiramente considerado Zona Livre Internacional, as partes supra assinadas constituem a Organização dos Estados Livres, cuja presidência será rotativa entre os Estados-Nacionais associados, que terá como finalidade a reunião do mundo micronacional lusófono livre na defesa dos direitos humanos e das liberdades civis, ab initio, fundando a Comissão de Direitos Humanos da América, órgão vinculado a O.E.L, cuja finalidade será a fiscalização e defesa dos Direitos Humanos e Civis no continente americano, ficando as demais questões a serem tratadas em tratado adicional.
⦁ Portugal e Algarves compromete-se a proteger os direitos e interesses de cidadãos platinos quando estiverem em seu território nacional, ou ainda no estrangeiro onde não houver legação ou representação diplomática platina, sem qualquer ônus e unilateralmente.
⦁ A União Platina compromete-se a proteger os direitos e interesses de cidadãos portugueses quando estiverem em seu território nacional, ou ainda no estrangeiro onde não houver legação ou representação diplomática portuguesa, sem qualquer ônus e unilateralmente.
⦁ As partes comprometem-se no cenário internacional a defenderem os seus interesses mutuamente, em plena cooperação e aliança, expansível às questões militares e de segurança nacional.
ARTIGO 5º
DA COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INFRAESTRUTURA
DA COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INFRAESTRUTURA
5.1. O Reino Unido de Portugal e Algarves e a União dos Estados de Platina comprometem-se a desenvolverem um livre trânsito de pessoas, mercadorias e negócios entre seus territórios, ficando essas questões a serem reguladas em dispositivos próprios e bilaterais.
5.2. As partes, União Platina e Portugal, comprometem-se a engendrarem esforços para desenvolverem novos métodos e práticas de difusão e estruturação institucional do micronacionalismo lusófono, respeito os direitos individuais e coletivos de seus povos.
ARTIGO 6º
DO DEPÓSITO E VIGÊNCIA
DO DEPÓSITO E VIGÊNCIA
6.1. A União Platina e Portugal e Algarves serão depositantes deste Tratado, sendo assinado o presente em língua portuguesa, arquivado nos anais do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e no Serviço Diplomático Nacional da Secretaria Federal das Relações Exteriores da União Platina para guarda e proteção.
6.2. A vigência do presente será imediatamente após o seu arquivamento na Torre do Tombo e no Serviço Diplomático Nacional.
Assinado em Montevidéu, 25° dia do mês de abril de 2019
Pela União dos Estados da Platina
Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal das Relações Exteriores
Guilherme Ramirez Alonso
Subsecretário Federal das Relações Exteriores e Chefe do Serviço Diplomático Nacional
Pelo Reino Unido de Portugal e Algarves
Luís II de Portugal e Algarves
Rei de Portugal e Algarves
Imperador dos Lusitanos
General Marcelo de Bragança e Feitos
Presidente do Conselho de Ministros
Comandante da Junta de Salvação Nacional