Aos Senadores da União
Proposta de Emenda Constitucional 35/2018

2018 - PEC 35/2018 Brasze11

Segurança Pública

Art. 1º. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
       I -  polícia federativa;
       II -  polícia rodoviária federativa;
       III -  polícia ferroviária federativa
       IV -  polícias civis;
       V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.
a) A polícia federativa instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
       I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
       II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
       III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
       IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.  
(Criada pela MP 01/2018)
      V - As competências de Diretor da Policia Federativa será atribuida a um cidadão Platino que não ocupe a liderança de nenhum dos quatros poderes, caberá aos três ministros da Suprema Corte de Justiça por votação decidir qual cidadão ocupará o cargo.  (Definido pela Lei complementar 01/2018)

b) A polícia rodoviária federativa, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
c) A polícia ferroviária federativa, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
d) Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
e) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
f) As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
   Art. 2º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
   Art. 3º.  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Santiago de Aragão
Presidente do Senado e Vice-Presidente da República