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Proposta de Emenda Constitucional 37/2018
2018 - PEC 37/2018 Latest?cb=20180616175140&path-prefix=pt-br

  • Dispõe sobre os direitos civis.

Direitos Civis
Art. 69º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos maraltinos e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou não fazer outra coisa senão por força de lei;
III - ninguém será submetido a tortura ou tratamento degradante;
IV - a manifestação do pensamento é livre;
V - o direito de resposta é garantido, proporcional ao agravamento, além de indenização por dano material, moral ou de imagem;
VI - a liberdade de consciência e crença é inviolável, sendo garantido o livre exercício dos serviços religiosos e a proteção dos locais de culto e de suas liturgias garantidas por lei;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, a menos que os convoque a exonerar-se de toda obrigação legal imposta e recuse a prestação alternativa, fixada por lei;
IX - a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, é gratuita;
X - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode entrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou de prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é inviolável, exceto no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida por lei para fins de investigação criminal ou processo penal;
XIII - é livre de exercer qualquer ofício, profissão ou profissão, de acordo com as qualificações profissionais previstas em lei;
XIV - a todos é garantido o acesso à informação e o sigilo da fonte é protegido, quando necessário para a prática profissional;
XV - a locomoção no território nacional é gratuita em tempo de paz, e qualquer pessoa, nos termos da lei, pode entrar, permanecer ou sair com sua propriedade;
XVI - todos poderão se reunir pacificamente, desarmados, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo apenas notificação prévia à autoridade competente;
XVII - é proibida a liberdade de associação para fins ilícitos e de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas é independente de autorização, sendo interferência do Estado na sua atuação;
XIX - as associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo, no primeiro caso, a decisão definitiva e inapelável;
XX - ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus membros judicial ou extrajudicialmente;
XXII - o direito à propriedade é garantido;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante indenização justa e prévia em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá utilizar propriedade privada, sendo assegurada ao proprietário adicional indenização, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, na forma da lei, desde que trabalhada pela família, não estará sujeita a penhora para pagamento de dívidas decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo sobre a forma de financiamento de seu desenvolvimento;
XXVII - os autores têm o direito exclusivo de usar, publicar ou reproduzir seus trabalhos, que podem ser transmitidos aos herdeiros pelo tempo fixado por lei.

Miguel Domingues
Senador da União pela Cidade Federal de Córdoba