Medida Provisória 03/2018

Cria o Governo Tutelar Provisório do Uruguai

O Presidente da República, no uso de sua atribuição disposta no Inciso IV do Artigo 5° da Constituição da União, decreta:
Art. 1° Cria-se o Governo Tutelar Provisório do Uruguai, responsável interino pela tutela da soberania platina sobre o território uruguaio.
Art. 2° O Governo Tutelar Provisório do Uruguai será formado por dois ramos responsáveis pela legislação e pela manutenção da tutela provisória, o Executivo e o Legislativo.
I - o Ramo Executivo será exercido pelo Chefe do Governo Tutelar Provisório;
II - o Ramo Legislativo será exercido pela Assembleia Tutelar.
Art. 3° O Chefe do Governo Tutelar Provisório será indicado pelo Primeiro Ministro da União, aprovado pelo Senado e nomeado pelo Presidente da República, são suas atribuições:
I - exercer a administração direta local;
II - nomear e exonerar livremente os secretários tutelares;
III - sancionar ou vetar os projetos de lei e decretos aprovados pela Assembleia Tutelar;
IV - emitir resoluções tutelares, para a manutenção da soberania uruguaia.
Art. 4° A Assembleia Tutelar será composta de cinco membros indicados pelo Primeiro Ministro, aprovados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da República, são suas atribuições:
I - aprovar os projetos de lei e decretos;
II - deliberar sobre as resoluções tutelares, apenas consultivamente;
III - dar posse ao Chefe do Governo.
Art. 5° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.