Aos Senadores da União

PL 04/2019 Brasze28

Lei do  Impeachment


Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 3 meses, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado da União nos processos contra o Presidente da República ou Secretários Federais, contra o Primeiro-Ministro ou Ministros de Estado, contra os Ministros da Suprema Corte de Justiça ou contra o Fiscal-Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.  

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República e do Primeiro-Ministro que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:  

I - A existência da União:  

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - A segurança interna do país;

V - A probidade na administração;

VI - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VII - O cumprimento das decisões judiciárias;


DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:  
I- entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

II - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

III- cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

IV - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

V - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

VI- celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

VII- violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

VIII - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Senado da União.

IX - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor.

X - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Senado da União, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

XI - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:  
I- Impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento do Senado da União;

II - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo do Senado ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

III - violar as imunidades asseguradas aos membros do Senado da União, , das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara da Cidade Federal e das Câmaras Municipais;

IV - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha ao Senado;

V - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
VI- usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

VII- praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:  
I- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

II - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

III - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

IV - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

V - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

VI - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

VIII- violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante e bem assim os direitos sociais assegurados;

IX- tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

I - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

II - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

III- decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

IV - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

V - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

VI - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

VII - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

I - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

II - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

III - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

IV - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

V - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 10. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

I - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

II - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

III - deixar de atender a requisição de intervenção federal da Suprema Corte de Justiça;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.


DOS MINISTROS DE ESTADO E SECRETÁRIOS FEDERAIS
Art. 11. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

I- os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

II - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

III - A falta de comparecimento sem justificação, perante o Senado, ou quando os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

IV - Não prestarem dentro em dez dias e sem motivo justo, ao Senado da União, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , PRIMEIRO-MINISTRO, MINISTROS DE ESTADO E SECRETÁRIOS FEDERAIS
DA DENÚNCIA
Art. 12. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, os Secretários Federais ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante o Senado da União.

Art. 13. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 14. A denúncia assinada pelo denunciante, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas.

Art. 15. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte.

Art. 15. Um representante de cada partido poderá falar, durante trinta mnutos , sobre a denúncia, ressalvado ao denunciante especial direito de responder a cada um.

Art. 17. Encerrada a discussão, e submetido o mesmo a votação, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado ou Secretário Federal é afastado definitivamente do cargo.

DOS MINISTROS DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Art. 18. São crimes de responsabilidade dos Ministros da Suprema Corte de Justiça:

I -  altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

II - proferir julgamento, quando seja suspeito na causa;

III - exercer atividade político-partidária;

IV - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

V - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

VI – não cumprir com os requisitos necessários expostos na Constituição para o exercício da função.

DO FISCAL-GERAL DA REPÚBLICA
Art. 19. São crimes de responsabilidade do Fiscal-Geral da República:

I - emitir parecer, quando seja suspeito na causa;

II- recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

III - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

IV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

DO PROCESSO E JULGAMENTO

Art. 20. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado da União, os Ministros da Suprema Corte de Justiça e o Fiscal-Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem.

Art. 21. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 22. A denúncia, assinada pelo denunciante deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas.

Art. 23. Recebida a denúncia no Senado, ela será lida no expediente da sessão seguinte.

Art. 24. A denúncia será submetida a uma discussão, e a votação considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos dos participantes da sessão.  

Art. 25. Se o Senado rejeitar a denúncia serão os papeis arquivados.

Art. 26. Se a denúncia for aprovada o denunciado será afastado definitivamente do cargo.


DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 27. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados, ou da Cidade Federal ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.  

Art. 28. O processo de recebimento da denúncia e julgamento deverá ser decidido de forma particular pelos Estados, territórios, dependências, municípios e cidade federal.