Poder Ejecutivo
Gobierno Estadual
Gabinete del Gobernador
Decreto Estadual 01/2019
Gobierno Estadual
Gabinete del Gobernador
Decreto Estadual 01/2019
- Cria a Ordem Estadual do Mérito e Honra e dá outras providências.
O Governador do Estado de Porto Argentino no uso de sua atribuição disposta nos incisos III, XI e XIII da Constituição Estadual;
Decreta:
Disposições Iniciais
Art. 1° Cria-se a Ordem Estadual do Mérito e Honra, ordem honorífica estadual destinada à personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestados serviços notáveis ao Estado de Porto Argentino ou sejam dignas de condecoração.
Graus
Art. 2° A Ordem Estadual do Mérito e Honra terá os seguintes graus:
I - Grã-Cruz, destinada a Chefes de Estado e de Governo, Secretários Federais, Ministros, Governadores dos Estados da União, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas, Senadores, Ministros da Suprema Corte de Justiça, Cardeais e outros membros dos Tribunais Superiores, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grande Oficial, destinada a Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Tribunais de Justiça, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas e outras personalidades de igual graduação;
III - Comendador, destinada a Secretários Estaduais, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Oficiais-Generais das Forças Armadas Republicanas, Juízes, Deputados Estaduais, Professores de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais, Comerciais, Industriais e Agrícolas, e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
IV - Oficial, destinada a Professores de Ensino Médio, Juízes de Direito, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas Republicanas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Prefeitos, Artistas e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
V - Cavaleiro, destinada a Oficiais de patentes abaixo das precedentes citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local.
Conselho
Art. 3° O Conselho da Ordem Estadual do Mérito e Honra se compõe das seguintes autoridades:
I - o Governador do Estado de Porto Argentino, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem;
II - o Vice-Governador do Estado de Porto Argentino, na qualidade de Chanceler da Ordem;
III - o Secretário-Chefe de Gabinete, na qualidade de Conselheiro da Ordem.
Nomeações
Art. 4° As nomeações ocorrerão por Decreto Estadual, consultado o Conselho da Ordem.
Disposições Finais
Art. 5° Não existirão ramos ou ordens subordinadas à está, nem outro tipo de condecoração além da de oficial.
Art. 6° Estará anexada à este Regulamento, a Insígnia da Ordem Estadual do Mérito e Honra.
Art. 7° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 8° Este Decreto Estadual entra em vigor na data de sua publicação.
John Juan Escobar
Governador do Estado de Porto Argentino
7º dia do mês de abril de 2019
II da República e do Estado