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Decreto Legislativo 01/2019

  • Cria a Ordem da Medalha do Mérito Legislativo e dá outras providências


O Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União no uso de sua atribuição disposta no inciso IV do artigo 53º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Decreta:

Disposições Iniciais

Art. 1º Cria-se a Ordem da Medalha do Mérito Legislativo, ordem honorífica legislativa destinada à personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestados serviços notáveis à União dos Estados da Platina ou ao Senado da União.

Graus

Art. 2° A Ordem da Medalha do Mérito Legislativo, terá os seguintes graus:
I - Grande-Colar, destinado exclusivamente à chefes dos Poderes Legislativos Estrangeiros;
II - Grã-Cruz, destinado a Membros das Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos Estrangeiros, Senadores e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III - Grande Oficial, destinado a Membros das Mesas Diretoras e Presidentes das Assembleias Legislativas e outras personalidades de igual graduação;
IV - Comendador, destinado a Deputados e outras personalidades de igual categoria;
V - Oficial, destinado a Vereadores e funcionários de igual categoria do serviço público federal, estadual e local;
VI - Cavaleiro, destinado a funcionários do serviço público federal, estadual e local que tenham prestados serviços notáveis ao Senado da União.

Conselho

Art. 3° O Conselho da Medalha da Madre-Geórgia se compõe das seguintes autoridades:
I - o Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem;
II - o Vice-Presidente do Senado da União, na qualidade de Chanceler da Ordem;
III - o Secretário da Organização Legislativa, na qualidade de Conselheiro da Ordem;
IV - o Líder da Maioria do Senado da União;
V - o Líder da Minoria do Senado da União.

Nomeações

Art. 4° As nomeações ocorrerão por Decreto Legislativo, consultado o Conselho da Ordem.

Disposições Finais

Art. 5° Não existirão ramos ou ordens subordinadas à está, nem outro tipo de condecoração além da de oficial.
Art. 6° Estará anexada à este Regulamento, a Medalha do Mérito Legislativo.
Art. 7° Revoga-se disposições ao contrário.
Art. 8° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Santiago Martínez de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União

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