Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República


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Medida Provisória 15/2019


  • Dispõe sobre o governo de transição


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta no artigo 83º da Constituição da União, decreta:

Art. 1º  Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República  e Vice-Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º  A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República e do novo Vice-Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse.

§ 1º  Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.

§ 2º  A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal.

Art. 3º  Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública federal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Art. 4º  Ficam criados 3 cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1º.

§ 1º  Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos até o último dia do governo de transição.

§ 2º A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Presidente da República.

§ 4º  Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2º serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1º.

Art. 5º  Compete à  Presidência da República disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Diaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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12º dia do mês de Outubro de 2019
II da República e da Independência