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Lei 58/2019

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16102019
Lei 58/2019

  • Decretado como Medida Provisória 13/2019 pelo Presidente da República em exercício Santiago Martínez de Aragão em 12 de agosto de 2019;

  • Aprovado pelo Senado da União em 9 de outubro de 2019;

  • Sancionado pelo Presidente da República Caleb Díaz Rodríguez em 11 de outubro de 2019;


Ementa: Cria a Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Presidência da República

Lei 58/2019 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Lei 58/2019

Art. 1º Cria-se a Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública.
Art. 2º A Secretária Federal da Justiça e da Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
IV- nacionalidade, imigração e estrangeiros;
V – política de imigração;
a) concessão de vistos e documentos de viagens, salvo os de concessão da Secretaria Federal das Relações Exteriores;
b) controle de fronterias, ressalvadas as competências da Polícia Federativa.
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII- coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política nacional de arquivos;
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no no art. 61º da Constituição, por meio da Polícia Federativa;
XII - aquela prevista no art. 60º da Constituição , por meio da Polícia Rodoviária Federativa e da Polícia Ferroviária Federativa;
XIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII do caput do art. 80º da Constituição;
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XIX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos; e
XXI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outra secretária.
Art. 2º O inciso VI do artigo 4º e o inciso VII do artigo 5º da Medida Provisória 05/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
VI - Ministério da Indústria e Trabalho
Art. 5º ...
VII - Ministro de Estado da Indústria e Trabalho"

Art. 3º Renomeia o título Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração para Ministério da Indústria e Trabalho, revoga o inciso VII e o artigo 12º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ministério da Indústria e Trabalho

Art. 12º Constitui área de competência do Ministério da Indústria e Trabalho:
...
VII - (Revogado)."

Art. 4º O parágrafo único do artigo 30º da Lei 48/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único: Pedidos de cidadania devem ser feitos na Alfândega da Policia Federativa, e devem ser concedidos por Decreto Presidencial."
Art. 5° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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