Poder Ejecutivo
Gobierno de la República
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Ofício 01/2019

Ao Excelentíssimo Senhor
Mateus Duvivier
Ministro-Presidente da Suprema Corte de Justiça
Palácio Darwin
Córdoba, CF

Do Excelentíssimo Senhor
Miguel Domingues Escobar
Vice-Presidente da República Andina do Chile
Secretário de Estado das Relações Federativas e Exteriores
Palácio da Moeda
Santiago do Chile, CH

Senhor Ministro,

    Fui designado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Andina do Chile Antonio Banderas para prestar esclarecimentos à Suprema Corte de Justiça sobre as mudanças constitucionais estabelecidas pelo Decreto Estadual 03/2019, estas que ocorreram dentro da normalidade e institucionalidade.
    Argumentando vossa justificativa disposta na Medida Cautelar 04/2019:

O Chile é um ente federativo, e todos os entes federativos como trata a Constituição devem ser intitulados por aquilo que são (Estados, Cidade Federal, Cidades, Territórios), a alteração da denominação "Estado do Chile" para "República Andina do Chile" o descaracteriza.

1. A Constituição da União, desde sua promulgação e como muitas vezes reafirmado pelos Poderes da União, procedeu com o estabelecimento de bases fundamentais para o funcionamento dos Entes Federados, adotando denominações genéricas e não impedindo a adoção por parte de tais entes de denominação distinta, já que, como disposto no II do artigo 21º, estes dividem o exercício de sua soberania com a União;
2. A redenominação do Ente e das instituições seguiu preceitos ja pré-estabelecidos, visto que, o Chile adentrou a União dos Estados da Platina e ratificou a Constituição da União em seu território sob a nomeclatura de República Andina do Chile, até a reforma territorial que o dividiu em Estado da Nova Bolívia, Estado dos Andes e Estado de Antofagasta;
3. O retorno à denominação posterior é um marco político-institucional e cultural para o Chile, por este ter sido o único Estado soberano a ter adentrado à Federação e a ter ratificado a Constituição da União, não sendo esta uma descaracterização, já que este obedece os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 21º da Constituição da União.

A Intervenção em qualquer ente federativo é atribuição do Presidente da República da União dos Estados da Platina, não cabendo ao poder legislativo dos entes federativos autorizar e não cabendo ao governante do ente federativo determinar intervenção.

1. A Intervenção, como disposta no artigo 90º da Constituição da República, dispõe somente sobre a Intervenção da República em Cidade no território chileno, observado que a República Andina do Chile é Ente Federativo da União dos Estados da Platina e segue seus princípios constitucionais, dentre eles a Intervenção, ficando a cargo do Congresso Legislativo somente a aprovação de intervenções da República em Cidade.

Atribuir ao governante do ente federativo o poder de convocar eleições legislativas quando achar oportuno fere princípios fundamentais da Constituição da União, cessa a democracia e o estado democrático de direito, além de dar poderes exacerbados ao governante que poderá fazer alterações constitucionais sem o filtro de um poder legislativo.

1. O Poder Constituinte Originário, estabelecido pela União na forma de um Interventor Federal nomeado pelo então Presidente da União dos Estados da Platina, redigiu e promulgou a Constituição Chilena, tendo a disposição do artigo 114º estabelecida por este, e como dispõe o artigo 116º "Todos os atos do Presidente da República que invocam atribuições legislativas deverão ser aprovados pelo Congresso Legislativo, para a manutenção da vigência..

    Como forma de promover os ideais democráticos e republicanos de fundação nacional, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Andina do Chile irá convocar as eleições legislativas para o Congresso Legislativo, aguardando o restabelecimento da ordem política e institucional da Constituição.

Miguel Domingues Escobar
Vice-Presidente da República Andina do Chile
Secretário de Estado das Relações Federativas e Exteriores


28º dia do mês de outubro de 2019
III da República e II da República