Poder Judiciário
Suprema Corte de Justiça

MEDIDA CAUTELAR 06/2019

Medida Cautelar 06/2019 Latest?cb=20181201185310&path-prefix=pt-br

Examinados os autos, verifico em exame superficial, de mera delibação, único possível nesta fase embrionária da demanda, que estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar.

Com efeito, revoga-se o DECRETO PRESIDENCIAL 56/2019 que decretou intervenção federal no Estado de Porto Argentino, que infringe os artigos 31º, 32º e o inciso X do artigo 10º da Constituição.

O Decreto Presidencial 56/2019 decreta já em seu artigo 1º:

"Art. 1º É decretada Intervenção Federal no Estado de Porto Argentino até a eleição geral para Governador e Vice-Governador do Estado e, não ocorrendo esta, até 10 de dezembro de 2019."

A Constituição da União em seu artigo 31º outorga privamente ao Senado da União a competência de decretar Intervenção Federal, e o artigo 32º estabelece que cabe ao Presidente intervir QUANDO O SENADO decretar a intervenção.

Transcrevo por oportuno, o texto do dispositivo constitucional tido por violado:

"Art. 31º Cabe, privativamente, ao Senado da União decretar a intervenção nos entes federativos para assegurar o respeito aos princípios constitucionais da União, para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata, e para reorganizar as finanças do Estado insolvente."

Art. 32º Compete privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Senado decretar a intervenção."

Com supedâneo no dispositivo constitucional transcrito acima, esta Suprema Corte firma o entedimento no sentido de que a decretação de intervenção federal por parte do Sr. Presidente da República, ofende o texto constitucional. Portanto, revoga-se, tornando-a sem efeito.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Cidade Federal, 10 de novembro de 2019.

Ministra Elizabeth Molina
Relatora