Projeto de Lei 10/2018

Lei da Responsabilidade

Art.1 – Os crimes de responsabilidade não são passiveis de sanções penais, apenas de sanções exclusivamente políticas.

Art. 2 – Estão sujeitos a lei de responsabilidade:
I – Presidente da República
II – Vice-Presidência
III – Governadores dos Estados
III – Vice-governadores dos Estados
IV – Prefeitos
V – Vice-prefeitos
VI – Ministros do SCJ
VII – Ministros de Estado
VIII – Secretários de Estado

Art. 3 – É caracterizado crime de responsabilidade:
I – Atentar contra a constituição
II – Atentar contra a união:

a) entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

b)  tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

c) cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

d) revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

e) auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

f) declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Senado;

g) permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Senado, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

h) violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

III – Agir contra a justiça
IV – Prejudicar a segurança interna do país:

a) tentar mudar por violência a forma de governo da República;

b) tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

c) ausentar-se do país ou de suas funções sem autorização do Senado;

d) permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

e) deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

V – Cometer Improbidade administrativa:

a) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

b) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

c) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

d) Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

e) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

VI – Descumprir leis e decisões da justiça Platina:

a) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

b) Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário

VII – Atentar contra direitos civis, políticos e eleitorais:

a) impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

b) utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

c)  servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

d)  subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

e)  incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

Art. 4 – Aqueles que cometem crime de responsabilidade podem ser punidos com o impeachment do cargo ocupado.