Aos Senadores da União
IRE

PL 20/2018 Brasze21

Art. 1º. Fica instituído o imposto sobre o rendimento das empresas (IRE).
Art. 2º. O IRE será recolhido pelo Governo Federal.
Art. 3º. O IRE terá um valor único e fixado pelo Governo Federal, esse valor será de 500 Platas.
Art. 4º. Os valores serão recolhidos nos primeiros dez dias úteis do mês pelo Governo Federal através da conta que o dono da empresa possuir no Banco Republicano da União Platina, após esse recolhimento o governo federal repassará aos governos estaduais e municipais a divisão estabelecida pelo Art. 2º dessa lei.
Art. 5º. A empresa que não realizar o pagamento do IRE sofrerá penalidades:
I – Multa de 100 platas por cada dia de atraso de pagamento.
Parágrafo único: Será considerado atraso, a partir do dia que o Governo Federal fizer o recolhimento e não encontrar saldo na conta do BRP.
II – Após 10 dias de situação irregular a empresa terá seu funcionamento suspenso, e para ser reativada terá que regularizar a sua situação pagando os valores vencidos acrescidos de 10% sobre o valor.
Parágrafo único: Será considerado em situação irregular a empresa que não tiver em dia com o pagamento do IRE.

Santiago de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União