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Lei 23/2018

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08062019
Lei 23/2018

  • Apresentado como Projeto de Lei 14/2018 pelo Senador da União pela Cidade Federal de Córdoba Miguel Domingues Escobar em 25 de agosto de 2018;

  • Aprovado pelo Senado da União em 25 de agosto de 2018;

  • Sancionado pelo Presidente da República John Juan Escobar em 25 de setembro de 2018;


Ementa: Estabelece lei anti-discriminação
Situação: Não consta revogação expressa
Origem: Senado da União

2018 - Lei 23/2018 Latest?cb=20190128235236&path-prefix=pt-br

Lei 23/2018

Art. 1º Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste país, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Art. 4º - a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 5º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
I - a denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante;
II - recebida a denúncia, competirá à Justiça promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de mil platas;
III - multa de três mil platas;
IV - suspensão da licença para funcionamento por trinta dias;
V - cassação da licença para funcionamento.
VI - as penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos;
VII - os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas;
VIII - quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam distribuidos nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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