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Promulgação da Lei 49/2019

O Presidente do Senado no uso de sua atribuição disposta no inciso VII do artigo 104º da Constituição da União, faz saber que o Senado da União decreta ele sanciona os seguintes artigos da Lei 49/2019:

Art. 9º Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Art. 14º O recebimento dos votos começará às 10 (dez) e terminará, às 22h (vinte e duas) horas.

Santiago de Aragão
Presidente do Senado