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Proposta de Emenda Constitucional 36/2019


  • Dispõe sobre estado de defesa


Art.1. O Presidente da República pode, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos, determinados ou em todo território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou que estejam sobre grave ameaça a sua soberania.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará o local a serem abrangidos, e indicará nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrição de direitos de:
a)reunião, ainda que exercida nos seios das associações;
b)sigilo de correspondência
c)sigilo de comunicação;
d)políticos: cessação de privilégios de foro por prerrogativa de função, cassação de mandatos eletivos, suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições e proibição de atividades ou manifestação sobre assuntos de natureza política.

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – Poderá haver prisões por crime contra o estado, determinadas pelo executor da medida;
II – A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a vinte dias, salvo quando autorizada pelo poder judiciário.
III- Se for cassado os mandatos eletivos do governador do ente federativo em estado de defesa, deverá o Presidente da República nomear um interventor para governar o ente federativo durante o estado de defesa.
IV - O poder legislativo dos entes federativos ficará fechado durante a vigência do estado de defesa, suas atribuições serão passadas ao interventor nomeado pelo Presidente da República.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, ele entra em vigor imediatamente, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato ao Senado da União, que decidirá acatar ou não.
§ 5º Se o Senado da União estiver em recesso ou em dias sem sessão, será convocado, extraordinariamente.
§ 6º O Senado da União apreciará o decreto dentro de quinze dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitando o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


Santiago Martínez de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União

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06º dia do mês de outubro de 2019
II da Independência e da República