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PEC 41/2019


[*]Dispõe sobre o Poder Judiciário

Art. 1º - O artigo 12º da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12º - Compete a Suprema Corte de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição da União, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Senado da Uniãol, seus próprios Ministros, Secretários e o Fiscal-Geral;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, Secretários Federais e os Comandantes de cada uma das forças armadas, os membros do Supremo Tribunal Militar, os do Tribunais de Justiça e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas do Senado da União, do Fiscal-Geral da República e da própria Suprema Corte de Justiça;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, a Cidade Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e a Cidade Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição da Suprema Corte de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência de quaisquer tribunais, incluso Corte Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Senado da União, de um dos Tribunais Superiores, ou da própria Suprema Corte de Justiça;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pela Suprema Corte de Justiça, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pela Suprema Corte de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, dos outros poderes.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

III - aplicar a lei;

IV - julgar de acordo com a Constituição e com códigos: civil, penal e eleitoral;

V - defender os direitos dos cidadãos;

VI - promover a Justiça;

V - resolver conflitos que possam surgir na sociedade, através da investigação, apuração, julgamento e punição.

§ 1º Lei complementar, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, seguindo os princípios dos artigos 11º e 12º desta Constituição.

§ 2º A Suprema Corte de Justiça poderá criar o regimento interno próprio.


Santiago Martínez de Aragão
Vice-Presidente da República e Presidente do Senado da União

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17º dia do mês de outubro de 2019
II da Independência e da República