MP 02/2018 20180610

Unión de los Estados de la Platina
Poder Executivo
Presidencia de la República
Gabinete do Presidente

Medida Provisória 02/2018
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere os Art. 29º Inciso II, Art. 30º Inciso I e o Art. 32, da Constituição da União;
Decreta:
Art. 1º Intervenção federal nos seguintes estados até 30 de junho de 2018:
I - Estado de Porto Argentino;
II - Estado do Paraguay;
III - Estado da Nova Bolívia, e;
IV - Estado do Chile.
Art. 2º Intervenção federal nas seguintes dependências federais até 30 de junho de 2018:
I - Cidade Federal de Córdoba, e;
II - Território Ultramarino da Índia Platina.
Art. 3º O objetivo da intervenção federal é estabelecer as bases para a formação dos futuros governos autonômos nas unidades da federação.
Art. 4º Cabe ao Presidente da República nomear o interventor federal geral após a aprovação desta Medida Provisória no Senado da União.
Parágrafo único. O cargo de Interventor Geral é de natureza estritamente civil.
Art. 5º As atribuições do Interventor serão aquelas previstas pela Presidência da República necessárias às ações previstas nesta Medida Provisória.
Art. 6º O Interventor Geral fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
Art. 7º O Interventor Geral poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos necessários à consecução do objetivo da intervenção.
Art. 8º O Interventor Geral poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
Art. 9º As atribuições que não tiverem relação direta ou indireta com a intervenção permanecerão sob a titularidade do governo federal.
Art. 10º O Interventor Geral, no âmbito dos estados e dependências, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais.
Art. 11º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores estaduais afetos às áreas determinadas pelo Interventor.
Art. 12º Esta Medida Provisória entra em vigor após sua aprovação no Senado da União.
Buenos Aires (capital provisória), 31º dia de maio de 2018.

John Juan Escobar
Presidente da República